TJDFT - 0700874-44.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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04/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700874-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CARMO MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que a parte autora pede provimento judicial que determine ao requerido a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
Há notícia nos autos que a parte requerente foi admitida em leito regulado de UTI. É o breve relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório de ID 224454997 firmado por médico(a) que acompanhou o quadro de saúde da parte autora, comprovam a necessidade da sua internação em UTI, sob risco iminente de morte ou agravamento de sua situação.
Outrossim, resta patente a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente — o que inclui o fornecimento de aparelhos — ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Sequer há que se falar em violação dos poderes, uma vez que o caso concreto cuida de flagrante descumprimento de dever imposto ao Distrito Federal pela Lei Maior e pela LODF, conforme assinalado anteriormente.
Portanto, não há indevida interferência judicial no mérito administrativo, mas tão somente controle da atuação do administrador à luz dos ditames constitucionais.
Consigno, todavia, que a internação pretendida deve seguir os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, visto que a decisão acerca da prioridade no atendimento médico incumbe aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada.
Esta é, inclusive, a RECOMENDAÇÃO-CEDS 01/2021, do COMITÊ EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - CEDS, atinente ao Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (Res.
CNJ n. 107/2010): “RECOMENDAR a todos as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde.” (Destaque acrescido) Posto isto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que interne a parte autora, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em leito de UTI compatível com as suas atuais necessidades, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, em rede privada, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação em unidade contratada e não contratada.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Levando-se em conta que o requerido já foi intimado da tutela provisória concedida e que, inclusive, já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/02/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:42
Outras decisões
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04/02/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/02/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/02/2025 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:16
Declarada incompetência
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03/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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02/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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01/02/2025 23:55
Juntada de Certidão
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01/02/2025 23:48
Recebidos os autos
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01/02/2025 23:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/02/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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01/02/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/02/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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