TJDFT - 0715519-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de JOERBERT RODRIGUES MORAES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715519-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOERBERT RODRIGUES MORAES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
09/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOERBERT RODRIGUES MORAES em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/04/2025 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715519-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOERBERT RODRIGUES MORAES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO A leitura dos autos evidencia que a parte autora distribuiu anteriormente 2 demandas com partes idênticas e mesmo objeto desta ação, sob os números 0744827-46.2024.8.07.0001 e 0700711-12.2025.8.07.0003, ambas em curso perante a 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Pelo indeferimento da inicial, os feitos foram extintos sem mérito.
Nos termos do art. 286, II, do CPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Ainda, nesse sentido, confira o julgado abaixo deste e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DA DEMANDA.
FORO DO DOMICÍLIO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando se tratar de repropositura de ação, cujo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, a distribuição far-se-á por dependência.
A lógica subjacente aos aludidos comandos traduz-se na clara intenção de preservar o princípio do juízo natural, evitando-se que a parte escolha, por caminhos processuais impróprios, determinado Juízo para o julgamento da causa.
A incidência de tal sistemática não alcança, contudo, os feitos que envolvam relação de consumo, ante a faculdade de o consumidor escolher o foro para a distribuição da ação, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de forma a facilitar a defesa de seus direitos, segundo dispõe o artigo 6º, inciso VIII, tratando-se de regra especial que prevalece sobre a regra geral. (Acórdão 1235029, 07260421520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prevento o douto Juízo acima indicado.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do douto Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, ao qual caberá conhecer da lide residente nestes autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:00
Declarada incompetência
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26/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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