TJDFT - 0785231-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 18:55
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785231-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUILHERME FELIPE CASTRO DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME FELIPE CASTRO DE ARAUJO, em face da sentença proferida nos presentes autos.
A parte embargante argumenta, em seu recurso, a existência de omissão quanto: "Ausência de Certificação do Etilômetro pelo INMETRO", “Falta de Descrição de Sinais de Embriaguez”, “Erro Material no Preenchimento do Auto de Infração” e “Irregularidade na Notificação da Penalidade”.
Decido.
Em razão da tempestividade, conheço os embargos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Em verdade, a parte embargante questiona as conclusões exaradas pelo juízo, alegando omissão/contradição na conclusão do processo.
No entanto, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos trazidos aos autos, que culminaram no teor da decisão prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões e contradições alegadas.
Saliente-se que, de acordo com o art. 489, §1º, IV, do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser ressaltado que apenas as questões relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este juízo, o que só é possível em sede de recurso próprio apelação, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Se o Embargante não concorda com a fundamentação e conclusão expendidas na sentença embargada – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por GUILHERME FELIPE CASTRO DE ARAUJO, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
26/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/12/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/12/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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