TJDFT - 0701473-80.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSELINA COSTA PINTO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:14
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 08:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/04/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSELINA COSTA PINTO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSELINA COSTA PINTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 03:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:36
Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
20/02/2025 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701473-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELINA COSTA PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “o início do tratamento de radioterapia, conforme solicitado pelo médico da autora”.
Ainda, no mérito, postula a condenação do requerido “ao cumprimento da obrigação de fazer, com aplicação de multa diária pelo descumprimento”, o que não pode ser admitido, conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado), pois, no caso concreto, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte autora.
Ocorre que, a rigor, os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG[1] e nos documentos de IDs 226292834 e 226292835 constam apenas a pendência de CONSULTA EM ONCOLOGIA e CONSULTA EM RADIOTERAPIA, nada constando a respeito de TRATAMENTO (OUTROS) DE RADIOTERAPIA.
Ademais, nos referidos documentos, oriundos de consulta ao site do MPDFT, não é possível se saber que os procedimentos foram atribuídos à parte autora, nem mesmo a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação para tal procedimento.
Portanto, à parte requerente para: – juntar documento formal do SISREG que comprove a vinculação do procedimento ao paciente em questão e classificação de risco atribuída pela Central de Regulação para CONSULTA EM ONCOLOGIA e CONSULTA EM RADIOTERAPIA ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; - comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação do procedimento de TRATAMENTO (OUTROS) DE RADIOTERAPIA, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação no SISREG e a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; - adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) - que devem ser certos e determinados - única e exclusivamente à(s) solicitação(ões) registrada(s) no SISREG que ainda esteja(m) pendente(s), conforme já mencionado anteriormente.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1] Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index) -
18/02/2025 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/02/2025 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:30
Declarada incompetência
-
17/02/2025 23:11
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705606-32.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Df Territorios
Breno Ferreira de Souza
Advogado: Leandro Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 18:58
Processo nº 0725400-63.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Empresa Brasiliense de Imoveis LTDA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 12:12
Processo nº 0703995-82.2022.8.07.0019
Banco J. Safra S.A
Edson Francisco da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:50
Processo nº 0720006-24.2024.8.07.0018
Antonio Roberto
Distrito Federal
Advogado: Valdevino dos Santos Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 18:24
Processo nº 0709447-28.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Paula Perpetuo de Almeida Clifford
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 13:31