TJDFT - 0722937-16.2022.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:05
Indeferido o pedido de MIRIAM MARIA SOARES GOMES - CPF: *25.***.*52-92 (QUERELADO)
-
18/08/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
18/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/08/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 16:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
13/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 16:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
25/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
25/06/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2025 07:19
Recebidos os autos
-
12/04/2025 07:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
10/04/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 07:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 07:36
Declarada incompetência
-
09/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/04/2025 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RAYANE MARIA DA CONCEICAO VICENTE em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2025 11:58
Suscitado Conflito de Competência
-
28/03/2025 11:58
Declarada incompetência
-
27/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722937-16.2022.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAYANE MARIA DA CONCEICAO VICENTE REU: MIRIAM MARIA SOARES GOMES DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada, no dia 15/08/2022, por RAYANE MARIA CONCEIÇÃO VICENTE RIOS em desfavor de MIRIAM MARIA SOARES GOMES imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, na forma do art. 70, todos do Código Penal, fato ocorrido no dia 04/07/2022.
O Ministério Público asseverou que as condutas se subsomem aos crimes dos arts. 138 e 140 do CP e que prevalece na jurisprudência o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais é aferida a partir da somatória das penas quando cabível o sistema do cúmulo material.
Assim, oficiou pela declinação da competência, tendo em conta o concurso de crimes.
De fato, não obstante as infrações penais noticiadas nos autos prevejam, individualmente, penas privativas de liberdade iguais ou inferiores a 2 anos, o concurso material de crimes exclui a competência deste Juizado, pois a soma das penas esbarra no óbice contido nos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95.
A propósito, confira-se: Competência.
Calúnia e injúria.
Juizado Especial Criminal. 1 - A competência do Juizado Especial Criminal limita-se aos crimes e à execução das infrações penais a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. 2 - Havendo concurso material ou formal ou continuidade delitiva entre as infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência será do juízo criminal comum se a soma das penas máximas for superior a dois anos. 3 - Se o querelante imputa dois crimes à querelada, mas descreve apenas um fato, que, em tese, se amolda ao crime de calúnia, cuja pena máxima não excede a dois anos de detenção, a competência para proceder e julgar a queixa-crime é do Juizado Especial Criminal. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado - Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga-DF. (Acórdão 1070271, 07152377120178070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 29/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS VARA CRIMINAL COMUM.
PENA INFERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação máxima, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. 2.
Se ao autor é imputada a prática de sete crimes de ameaça, sendo seis em continuidade delitiva, e uma contravenção penal por vias de fato, e a soma das penas com o acréscimo pela continuidade não ultrapassa o limite de 2 anos, a competência é do Juizado Especial Criminal. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido e provido, declarando competente o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, o suscitado. (Acórdão 955496, 20160020122226CCR, Relator: JESUINO RISSATO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2016, publicado no DJE: 22/7/2016.
Pág.: 109/110) Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e declino da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Remetam-se os autos na forma determinada.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:10
Declarada incompetência
-
28/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Ceilândia
-
18/12/2024 15:46
Expedição de Intimação.
-
19/09/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
02/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
02/09/2024 11:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:10
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
13/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 09:53
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 30 dias
-
04/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:03
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
08/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:26
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
18/03/2024 15:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
01/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
24/11/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/11/2023 23:59.
-
08/10/2023 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
26/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
24/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 08:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
18/07/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 00:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
19/06/2023 00:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
14/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 00:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
04/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
02/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:47
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE MARIA DA CONCEICAO VICENTE - CPF: *17.***.*14-57 (QUERELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
30/01/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
30/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 09:11
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
11/01/2023 15:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:57
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
29/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:24
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
19/08/2022 16:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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