TJDFT - 0708773-10.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708773-10.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 205631993).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 22.255,78 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) referentes ao principal, a serem transferidos eletronicamente por meio de PIX (ID 198069567); e b) R$ 2.829,60 (dois mil oitocentos e vinte nove reais e sessenta centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/06/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708773-10.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que o exequente e o INSS foram intimados dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, sendo que o executado apresentou discordância apenas quanto à multa cominatória, alegando que o atraso deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não houve ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial.
Sustenta, ainda, que o art. 537, §1º II do CPC, estabelece que o juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente ou justo motivo para o descumprimento.
No entanto, as alegações do INSS não são suficientes para afastar a aplicação da multa cominatória, considerando que se trata de implantação de benefício de caráter alimentar, do qual a parte autora necessita para promover a sua subsistência e de sua família, no momento que está incapacitada para o trabalho.
A autarquia não pode a todo momento invocar seus problemas administrativos para justificar seu reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais.
Quanto à exclusão da multa, o citado dispositivo legal somente prevê a exclusão da multa vincenda e não das multas já vencidas Isso posto, rejeito a impugnação do INSS e homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 182243478 e ID 182243480 (principal e multa + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2024 16:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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15/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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05/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708773-10.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708773-10.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 17:41:48.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
04/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:29
Outras decisões
-
03/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:18
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:46
Outras decisões
-
25/05/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2023 11:24
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 19:03
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 06:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:39
Juntada de Petição de laudo
-
05/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RIBEIRO GONCALVES em 27/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/05/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/05/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 14:38
Recebidos os autos
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06/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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