TJDFT - 0707728-56.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:31
Outras decisões
-
10/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:45
Outras decisões
-
23/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707728-56.2022.8.07.0019 REQUERENTE: ROSA MARIA GUIMARAES DA CRUZ REQUERIDO: ALMIR JOSE DO REGO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. 3.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4.
Recolhidas as custas processuais, prossiga-se na forma abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 13.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 14.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 15.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 16.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 16.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 16.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/06/2025 21:44
Recebidos os autos
-
14/06/2025 21:44
Outras decisões
-
12/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DO REGO FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DO REGO FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
27/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DO REGO FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:57
Outras decisões
-
29/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:09
Outras decisões
-
02/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/06/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:48
Outras decisões
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DO REGO FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:52
Outras decisões
-
07/02/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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27/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
27/01/2024 13:07
Outras decisões
-
22/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DO REGO FILHO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:03
Outras decisões
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17/11/2023 17:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
28/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/09/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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21/09/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0707728-56.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA GUIMARAES DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: AUREO ALMEIDA FILHO REQUERIDO: ALMIR JOSE DO REGO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/09/2023 14:00 P3 - VC - SALA 06 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA06_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2023 17:59:26. -
04/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 18:51
Outras decisões
-
27/06/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de AUREO ALMEIDA FILHO em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de AUREO ALMEIDA FILHO em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:49
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:49
Outras decisões
-
07/02/2023 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
05/10/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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