TJDFT - 0706524-11.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706524-11.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: KAMILA CARDOSO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em face de KAMILA CARDOSO MARTINS. 2.
As partes celebraram acordo extrajudicial e a parte exequente requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição e documento de IDs. 244012291 e 246777978. 3.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 4.
Da constrição realizada no id. 243754832, libere-se o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em favor da parte credora, tal qual estabelecido no item 2 do acordo firmado, expedindo-se o alvará competente.
O remanescente, por sua vez, libere-se em favor da parte devedora.
Em seguida, venham os autos conclusos para análise do pedido de suspensão. 5.
Cumpra-se.
P.
I.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/08/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:27
Outras decisões
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13/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/05/2025 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706524-11.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: KAMILA CARDOSO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, pela qual a credora busca o adimplemento de débito decorrente da prestação de serviços educacionais à filha da parte executada. 2.
Inicialmente, há de se considerar que a legitimidade passiva ordinária no processo de execução é apenas do subscritor do título exequendo (art. 779, inc.
I, CPC). 3.
Com efeito, embora a temática não seja pacífica, esta eg.
Corte de Justiça tem rejeitado o redirecionamento da execução ao outro genitor. 4.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto objetivando a inclusão da genitora da aluna tomadora dos serviços educacionais no polo passivo da execução, em razão de inadimplência das mensalidades escolares.
A parte agravante alega que ambos os genitores devem ser responsáveis pelo pagamento, em virtude do dever de sustento e educação dos filhos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível incluir o genitor não contratante no polo passivo da execução de título extrajudicial referente ao contrato de prestação de serviços educacionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 779 do Código de Processo Civil dispõe que a legitimidade passiva na execução é restrita aos contratantes identificados no título executivo, não abrangendo terceiros que não assumem formalmente a obrigação. 4.
Conforme o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume e decorre exclusivamente da lei ou da vontade expressa das partes, sendo inadmissível estender a obrigação contratual ao genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais 5.
Os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do adolescente impõem aos pais a responsabilidade pelo sustento e educação dos filhos, mas tal obrigação é de natureza familiar e não gera solidariedade para obrigações contratuais específicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento : 1.
Não é possível a inclusão do genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho menor, diante da ausência de solidariedade contratual e da estabilização do processo executivo com a citação do executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 779, CC, ars. 265, 1.643 e 1.644.
Jurisprudência relevante: Acórdão 1925040, 0727043-59.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024. (Acórdão 1950619, 0738458-39.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.).
GRIFEI.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem legitimidade passiva o devedor que consta no título executivo objeto da execução, conforme artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O dever legal de educação dos pais não os obriga, solidariamente, caso não tenham anuído, de forma expressa e voluntária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais. 3.
Não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual. 4.
Mesmo em caso de não localização de bens para adimplir a dívida originária firmada entre as partes contratantes, não é possível a constrição dos bens do cônjuge na execução de título extrajudicial, com o escopo da satisfação do crédito, se não consta no contrato de prestação de serviços educacionais como responsável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1858703, 0750250-24.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.) GRIFEI 5.
Assim, indefiro o pedido formulado pelo exequente (ID 230444002).
Prosseguimento do Feito 6.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. 7.
Em seguida, prossiga-se nos termos abaixo.
DA PESQUISA SISBAJUD 8.
Após a juntada da planilha atualizada, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 13.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 14.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 15.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:45
Indeferido o pedido de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:31
Outras decisões
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02/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 10:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:20
Deferido o pedido de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 21:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:32
Outras decisões
-
13/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/08/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/08/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:42
Outras decisões
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19/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/07/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:19
Outras decisões
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30/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/05/2024 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2023 13:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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19/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0706524-11.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: KAMILA CARDOSO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, não foi possível a expedição do alvará eletrônico tendo em vista que a procuração de ID 102396899 foi outorgada a advogada e não ao escritório de advocacia.
Deste modo, de ordem, intimo a parte exequente para ciência e para informar seus dados bancários da parte ou dos advogados e/ou PIX (apenas CPF/CNPJ da parte/advogado) para expedição de alvará eletrônico.
Certifico que, caso não haja indicação no prazo, independentemente de certificação do decurso, será expedido alvará para que a parte se dirija à instituição bancária para efetuar o levantamento.
E, para constar, lavrei esta.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0706524-11.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: KAMILA CARDOSO MARTINS CERTIDÃO Junto, nesta data, resultado da ordem judicial de transferência de valores bloqueados, executada por meio do SISBAJUD, em cumprimento à decisão ID 133686592 (item 14.1.2.).
No mais, de ordem, intimo a parte requerente/exequente a informar seus dados bancários e/ou PIX (apenas CPF/CNPJ da parte/advogado) para expedição de alvará eletrônico.
Certifico que, caso não haja indicação no prazo, independentemente de certificação do decurso, será expedido alvará para que a parte se dirija à instituição bancária para efetuar o levantamento.
E, para constar, lavrei esta.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
04/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:45
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:45
Outras decisões
-
29/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/03/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
22/03/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/01/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 18:09
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
09/12/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 09:07
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2022 00:51
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 06:09
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 19:04
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:09
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/02/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de KAMILA CARDOSO MARTINS em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/09/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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