TJDFT - 0736487-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 14:33
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
14/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2025 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:38
Deferido o pedido de HALANNA SOUZA ANDRADE - CPF: *31.***.*31-59 (AUTOR).
-
12/09/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2025 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/09/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2025 22:33
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de TIM S A em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de HALANNA SOUZA ANDRADE em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar a Ré na obrigação de fazer, consistente em reestabelecer integralmente a linha telefônica de número (77) final 1227 à Autora, com todas as funcionalidades originalmente contratadas, inclusive com o desconto mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), conforme prometido pela operadora em mensagem enviada à Autora, sem ônus à Autora, a contar da intimação pessoal para cumprimento da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) limitada ao máximo total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo das perdas e danos; b) Condenar a Ré na obrigação de fazer, consistente em migrar a linha telefônica de número (61) final 1226 para a modalidade pré-paga, sem qualquer ônus à Autora e sem fidelidade, mantendo o número ativo, pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais, plano mantido pelo período de 12 (doze) meses sem fidelidade, podendo a Autora cancelar ou trocar o plano sem ônus nesse período (uma vez que não há multa por quebra de fidelidade), a contar da intimação pessoal para cumprimento da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) limitada ao máximo total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo das perdas e danos; c) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 15,00 (quinze reais), a título de danos materiais, corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei n.º 14.905/2024; d) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei n.º 14.905/2024.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/08/2025 06:22
Recebidos os autos
-
20/08/2025 06:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TIM S A em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de HALANNA SOUZA ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:46
Outras decisões
-
09/07/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
06/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:28
Outras decisões
-
02/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Autora intimada a apresentar comprovante de endereço em seu nome, bem como a juntar os contratos relativos às linhas telefônicas (77) 99123-1227 e (61) 98502-1226, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HALANNA SOUZA ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2025 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 19:33
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736487-34.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HALANNA SOUZA ANDRADE REU: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
22/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
21/04/2025 10:54
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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