TJDFT - 0751727-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 16:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
09/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0751727-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ELISANGELA ALVES VASCO, JEFFESON PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia de ID n. 246564099.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e no Código Penal.
Citem-se os Réus para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponham de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para eventual contraprova.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia no aparelho celular apreendido e vinculado ao Denunciado, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 809/2024, que foi apreendido um celular em poder do Denunciado, o qual, segundo o Ministério Público, possivelmente armazena mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas do aparelho celular apreendido, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos no aparelho móvel do Acusado, que demonstre a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do auto de apresentação e apreensão nº 809/2024 (ID n. 218888342), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, do celular apreendido, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até seis meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2025 19:35:31.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2025 20:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:21
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/08/2025 20:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
22/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 18:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
23/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0751727-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EM APURAÇÃO: ELISANGELA ALVES VASCO DECISÃO Quanto ao pedido de renovação do monitoramento eletrônico (id. 232978441), não assiste razão ao Parquet.
Todas as violações da zona de monitoramento indicadas no id. 231228505 ocorreram após a comunicação de atualização de endereço realizada pela defesa em 23.01.2025 no id. 223484979 e pedido de notificação ao CIME.
Ademais, no id. 224714531, há informação da SEAPE de que a monitorada compareceu ao CIME para alteração de endereço nos dias 21 e 22 de janeiro, corroborando com a versão apresentada pela defesa no id. 232847410.
Ocorre que o trâmite processual seguiu sem apreciação do pedido e sem comunicação ao CIME, o que gerou inúmeras violações da zona de inclusão.
Desse modo, entendo que não deve a acusada ter sua liberdade cerceada pela falha no procedimento.
Portanto, indefiro o pedido de id. 232978441.
No mais, vista ao Ministério Público para (se o caso) inclusão do feito em tramitação direta nos termos do id. 227314026.
Intimem-se.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
20/04/2025 13:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0751727-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: EM APURAÇÃO: ELISANGELA ALVES VASCO DESPACHO Intime-se a indiciada, por seu procurador, para apresentar justificativa quanto às violações da zona de inclusão indicadas no relatório de id 231228505.
Advirto que o descumprimento de medidas cautelares impostas poderá ensejar a revogação da liberdade provisória e o decreto de prisão cautelar.
Com ou sem manifestação, dê-se vista ao Parquet e, enfim, volvam conclusos. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 20:36
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
25/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 18:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
20/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 17:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 08:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 07:58
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 30 dias.
-
23/01/2025 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 13:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 05:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 05:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
01/12/2024 05:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/12/2024 05:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/11/2024 02:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 12:47
Juntada de gravação de audiência
-
27/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 06:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/11/2024 05:14
Juntada de laudo
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27/11/2024 04:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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26/11/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 22:13
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/11/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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