TJDFT - 0714814-82.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0714814-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NUNES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: JOSE MARIA DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar e de fazer.
Assim, quanto à obrigação de pagar: 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 18.440,33. 2.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 245720381. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, além de honorários advocatícios sucumbenciais em face do recurso articulado, se houver, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, via SISBAJUD. 7.
Resultando infrutífera a pesquisa de numerários, renove-se a diligência utilizando-se do recurso da teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Não localizado numerário, promova-se pesquisa de patrimônio, via RENAJUD.
Localizado bem móvel sem gravame, promova-se a penhora por termo nos autos, expedindo-se mandado de intimação da penhora e avaliação do bem. 9.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 10.
Não localizado bens móveis, promova-se a pesquisa de patrimônio e relações jurídicas existentes entre o devedor e terceiros, via SNIPER. 11.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, concluídas as demais pesquisas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 12.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/08/2025 21:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 21:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:05
Deferido o pedido de JOSE NUNES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *03.***.*83-52 (REQUERENTE).
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18/08/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/08/2025 21:07
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE OLIVEIRA FILHO em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ao exposto, rejeito a preliminar suscitada e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a indenizar o autor no valor de R$ 14.400,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-e a contar da data do evento danoso (STJ, 43) e de juros legais pela taxa Selic deduzida do IPCA-e a partir da citação.
Resolvo o processo com exame de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Transitado em julgado, aguarde-se por dez dias, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
21/07/2025 11:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE OLIVEIRA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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02/07/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:23
Recebidos os autos
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01/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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16/06/2025 20:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 20:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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15/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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30/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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30/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714814-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NUNES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: JOSE MARIA DE MEDEIROS DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de endereço de REQUERIDO: JOSE MARIA DE MEDEIROS.
Promova-se pesquisa utilizando o BANDI, SNIPER e RENAJUD.
Identificado(s) endereço(s) onde a parte tenha sido localizada anteriormente, promovam-se as diligências necessárias para sua citação/intimação.
Caso alguma diligência resulte infrutífera, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:20
Deferido o pedido de JOSE NUNES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *03.***.*83-52 (REQUERENTE).
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15/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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26/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:40
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0714814-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NUNES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID 227689451.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirantes, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:07
Deferido o pedido de JOSE NUNES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *03.***.*83-52 (REQUERENTE).
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28/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2025 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 10:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/02/2025 22:17
Recebidos os autos
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14/02/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2025 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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