TJDFT - 0707239-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 03:09 Publicado Decisão em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707239-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: J.
 
 A.
 
 J.
 
 G.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ JUNQUEIRA GUIMARAES EXECUTADO: DANILO JOSE GOMES DE OLIVEIRA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
 
 Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
 
 Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
 
 Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
 
 Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
 
 De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
 
 No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 231737257 (09/04/2025); ID 225968609), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
 
 Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
 
 Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
 
 A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
 
 Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
 
 Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            05/06/2025 19:39 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 19:39 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            05/06/2025 19:39 Deferido o pedido de J. A. J. G. - CPF: *00.***.*85-53 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE). 
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                                            22/04/2025 15:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            21/04/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 02:49 Publicado Certidão em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707239-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: J.
 
 A.
 
 J.
 
 G.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ JUNQUEIRA GUIMARAES EXECUTADO: DANILO JOSE GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e RENAJUD.
 
 Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
 
 Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            04/04/2025 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 03:21 Decorrido prazo de DANILO JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 10:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 02:52 Publicado Decisão em 24/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            19/02/2025 20:20 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 20:20 Outras decisões 
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                                            18/02/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 08:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            13/02/2025 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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