TJDFT - 0735050-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:15
Outras decisões
-
22/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 15:21
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735050-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA Decisão 1.
Da pesquisa de bens no sistema SISBAJUD Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos. 2. 2.
Da pesquisa ao sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. 3.
Da expedição de ofício à SUSEP, PREVIC e CNSEG Objetiva o credor que seja oficiado à SUSEP, PREVIC e CNSEG para que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada.
O pleito é tênue, uma vez que não há indícios de que o executado tenha relação com entidades de previdência privada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À SEFAZ/DF.
RAZOABILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
Como é cediço é dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
O pedido de expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) não produzirá o efeito prático pretendido pela credora no caso concreto, pois a devedora trata-se de pessoa jurídica, não se enquadrando como beneficiária de plano de previdência privada. [...]. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1418510, 0735943-36.2021.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no PJe: 09/05/2022.).
Posto isso, indefiro o pedido. 4. 4.
Da expedição de ofício às denominadas fintechs O exequente requer a expedição de ofícios às denominadas fintechs, com vistas à persecução de eventuais valores da executada.
Com efeito, fintechs são sociedades de crédito reguladas pelas Resoluções nº 4.656/2018 e nº 4.657/2018 do Banco Central do Brasil, que operam no mercado mediante plataformas digitais, com a disponibilização de produtos e serviços financeiros de forma simplificada e com custos muitas vezes inferiores, diferenciando-se, nesses aspectos, das instituições bancárias tradicionais.
Ocorre que o SISBAJUD permite o bloqueio e indisponibilidade de ativos sob a administração, custódia ou registro de titularidade por todas as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, dentre as quais as fintechs.
Neste sentido, extrai-se do site do Banco Central do Brasil: A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no BacenJud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários”(https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud, acessado em 03.02.2021).
Grifei.
Portanto, tais entidades, sendo instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelas pesquisas de amplo espectro realizadas por intermédio do sistema SISBAJUD, o que revela ser desnecessária a expedição de ofícios físicos para o mesmo propósito.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente. 5.
Da intimação dos executados para indicar bens à penhora O exequente postula a intimação da parte executada, DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e outros, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 129452842. 6.
Da suspensão do processo Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:15
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 17:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:22
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:21
Outras decisões
-
11/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:39
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:42
Mandado devolvido dependência
-
22/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 21:13
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:09
Outras decisões
-
03/07/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:14
Expedição de Termo.
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06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 21:08
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:08
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 17:46
Expedição de Termo.
-
04/05/2023 17:45
Expedição de Termo.
-
27/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:31
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:31
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
17/01/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:12
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:12
Deferido em parte o pedido de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA - CPF: *46.***.*64-20 (EXECUTADO) e DROGARIA SHOPPING LTDA - CNPJ: 37.***.***/0004-40 (EXECUTADO)
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04/10/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 19:07
Recebidos os autos
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28/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/07/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 19/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 00:15
Recebidos os autos
-
20/01/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 00:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/01/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 20:24
Recebidos os autos
-
02/12/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) SAMER AGI
-
02/12/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 15:10
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/10/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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