TJDFT - 0719824-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 17:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 19:40
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:40
Outras decisões
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25/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 17:56
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SORAYA DE JESUS MUNIZ em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância dos cheques que instruem à inicial (id. 14), acrescida de correção monetária a partir das datas de emissão e juros de mora a partir das datas da primeira apresentação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. -
14/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SORAYA DE JESUS MUNIZ em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/01/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/12/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:42
Juntada de Certidão
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08/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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