TJDFT - 0714483-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MIRELLA CAMARGO DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DROGARIA TATIANA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:34
Outras decisões
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21/05/2025 17:21
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714483-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA TATIANA LTDA, MIRELLA CAMARGO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ R$ 3.789,27 (três mil e setecentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), em conta de titularidade da parte executada MIRELLA CAMARGO DO NASCIMENTO.
Certifico que restou infrutífera a pesquisa ao sistema SISBAJUD quanto à parte DROGARIA TATIANA LTDA.
Certifico, ainda, que os valores ínfimos encontrados em relação ao montante da dívida foram, de ordem, desbloqueados.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
Sobre a declaração de renda foi registrado sigilo a fim de que apenas o patrono da parte exequente tenha acesso às informações ali apresentadas.
De ordem do MM.
Juiz, o valor remanescente foi incluído em nova pesquisa de forma reiterada.
Aguarde-se até a data limite da repetição: 26/04/2025.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
26/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MIRELLA CAMARGO DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DROGARIA TATIANA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714483-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA TATIANA LTDA, MIRELLA CAMARGO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas em ID n. 214516771.
Afirmam as rés que o exequente deixou de comprovar nos autos a origem e a evolução da dívida executada e que a nota promissória apresentada não é suficiente para garantir ou comprovar a legitimidade do valor devido, diante da complexidade da origem do débito, que envolve o uso do cheque especial e a celebração de sucessivos acordos para cobertura dos encargos.
Sustenta que tais elementos ensejariam a extinção da execução.
Decido.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, a ausência de condições da ação e vícios que resvalem em casos de nulidade do título ou em sua inexistência, matérias estas que, tal sua importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico em aceitar que a exceção seja apresentada desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução ou do cumprimento de sentença.
A despeito do que manifestam as executadas, suas alegações encontram óbice no último ponto supramencionado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, evidencia-se a inadequação da via eleita.
Há que se ter em mente que a exceção apresentada, como meio excepcional de defesa que é, consiste em via estreita que admite apenas alegações de matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas.
Não obstante, vejo que foram opostos pelas rés embargos à execução, nos quais é admissível a discussão aventada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução.
Proceda-se aos atos constritivos já deferidos pela decisão que recebeu a execução.
Em sendo atribuído efeito suspensivo aos embargos - o que ainda não ocorreu, os referidos atos ficarão obstados.
Por outro lado, defiro à 2ª executada a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que o deferimento do benefício a pessoas jurídicas é excepcional, nos termos da Súmula 481 do STJ, a 1ª executada deverá instruir o feito, em 15 (quinze) dias, com o balancete patrimonial da empresa relativo a 2024, bem como a janeiro do corrente ano.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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15/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 17:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:13
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/10/2024 21:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/10/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:16
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:41
Outras decisões
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06/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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