TJDFT - 0800474-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800474-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SILVEIRA LINDEMBERG EXECUTADO: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE (classe processual, valor da causa, assunto, reclassificação das partes e eventuais prioridades ou inversão/duplicação de polos).
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 11:30
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVEIRA LINDEMBERG em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora; e 2) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
26/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 20:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:25
Decretada a revelia
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06/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 00:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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