TJDFT - 0015358-75.1996.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática em que foi negado conhecimento a recurso de apelação, com base em preclusão consumativa e na intempestividade da segunda peça recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia submetida a exame consiste na admissibilidade de emenda ao recurso de apelação.
III.
Razões de decidir 3.
A peça processual substitutiva apresentada como emenda à apelação anterior, a qual possuía erro material, não deve ser conhecida, pois ocorreu a preclusão consumativa quando interposto o primeiro apelo. 4.
Além da preclusão consumativa, a emenda ao recurso foi apresentada intempestivamente, havendo mais um óbice à admissibilidade. 5.
Os princípios da isonomia e da primazia do julgamento de mérito não amparam a pretensão do Apelante para que seja admitida a substitutiva “emenda”, à luz do art. 223 do CPC. 6.
O recebimento pelo Juízo a quo de “emenda substitutiva” de apelação e desentranhamento da peça com erro material não suprime da competência do Tribunal quanto ao juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º c/c art. 1.011, I, do CPC).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Diante da preclusão consumativa, não se admite emenda a recurso anteriormente interposto, ainda que dele conste erro material, precipuamente quando a emenda é apresentada após decorrido o prazo recursal”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 1.010 e 1.011. -
29/08/2025 16:09
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE AYRTON MOTTA DANTAS (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLINICA DE REABILITACAO ORAL DR ADHEMAR DE S PADUA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADHEMAR DE SOUZA PADUA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:43
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:26
Não recebido o recurso de MARIA RISOLETA DE AZEVEDO DANTAS - CPF: *02.***.*87-91 (APELANTE).
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12/05/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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