TJDFT - 0717799-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717799-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: VAGNER MARTINS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença como lançada.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
12/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:25
Recebidos os autos
-
10/05/2025 00:25
Outras decisões
-
01/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VAGNER MARTINS BRANDAO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717799-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: VAGNER MARTINS BRANDAO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, com indicação do endereço correto para apreensão do bem e citação do Réu.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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09/02/2025 19:18
Recebidos os autos
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09/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:28
Juntada de Certidão
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23/11/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:25
Recebidos os autos
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13/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:25
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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