TJDFT - 0701848-11.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701848-11.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: JUACI JOAQUIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Emende-se a inicial para esclarecer a divergência entre o endereço constante no contrato, QR 503 CJ 10, 07, CASA , S SUL (SAMAMBAIA), BRASILIA, e aquele para o qual foi enviada a notificação, QR 503 CJ 10, CASA , S SUL (SAMAMBAIA), BRASILIA.
A falta do número da casa impossibilitou a entrega da notificação.
O Decreto-lei n. 911/1969 não exige que a notificação seja recebida pelo devedor, entretanto, a correspondência deve ser enviada para o endereço constante no contrato.
Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal, vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo consubstanciada em inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, ad litteris: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2. É necessária a notificação prévia do devedor, que deverá ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento ou por protesto do título, conforme dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69. 3.
O entendimento deste Tribunal é de que a mora do devedor pode ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título.
Tratando-se de carta registrada, é necessário comprovar o recebimento no endereço informado no documento representativo do crédito, tal como o contrato ou a cédula de crédito bancário.
Precedentes. 4.
Considera-se que não houve constituição em mora se a notificação extrajudicial não alcançou a sua finalidade, tendo em vista que a carta registrada com aviso de recebimento foi enviada para endereço diverso do informado pelo devedor no contrato e recebido por pessoa estranha à relação entre as partes do processo. 5.
Não acatado o comando judicial de emenda à petição inicial para comprovar a mora da parte ré, revela-se acertada a sentença que a indefere e extingue o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. -
10/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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