TJDFT - 0715705-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715705-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: EMANUEL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:19:27.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
15/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715705-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: EMANUEL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte demandada não restou citada nos autos, porquanto não possui mais sede no endereço constante do contrato celebrado entre as partes, bem como do endereço constante na base da Receita Federal (em anexo), por inexistir prejuízo à defesa da parte demandada, é caso de prosseguimento do feito para julgamento da apelação interposta pela parte autora em face da sentença que indeferiu a inicial.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A despeito de o art. 331, § 1º, do CPC/15 determinar a citação do réu para responder ao recurso de apelação em caso de indeferimento da petição inicial, o ato citatório imposto pelo Juízo a quo, na Ação de Busca e Apreensão, se revela desnecessário, diante da ausência de prejuízo ao réu/devedor. 2.
Na hipótese de eventual reforma da sentença de extinção, com a consequente determinação de prosseguimento do feito, o devedor será citado, após a apreensão do veículo, para apresentar sua resposta, oportunidade em que poderá alegar todas as defesas cabíveis, conforme previsão do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo. 3.
Cabe exclusivamente ao Tribunal a realização do juízo de admissibilidade, nos termos do que estabelece o art. 1.010, §3º, do CPC/15, razão pela qual não poderia ser obstada a remessa da Apelação a esta eg.
Corte de Justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1937479, 0737860-85.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com os cumprimentos deste Juízo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:14
Outras decisões
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18/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715705-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: EMANUEL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença guerreada por seus suficientes fundamentos, porquanto houve preclusão consumativa com a manifestação de ID n. 231208197, na qual o autor insistiu em manter a sua demanda em Juízo absolutamente incompetente[1], não providenciando o indispensável aditamento, sendo o caso de indeferimento do feito eivado de vício intransponível, pois cabe ao autor indicar de forma válida o Juízo a que é dirigida a inicial (art. 319, I, do CPC) incompetente.
Veja-se que mesmo em sede de embargos e de apelação o autor reluta em retificar a distribuição do feito, a corroborar a adequação da resolução sem análise do mérito.
Cite-se e intime-se a parte demandada, via Domicílio Judicial Eletrônico, para responder ao recurso, nos termos do § 1º do referido artigo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com os cumprimentos deste Juízo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] Adota-se no caso concreto a Teoria Finalista Mitigada, pois a ré é micro empresa destinatária final do produto/serviço, inclusive utilizou-se de linha de Crédito Direto ao Consumidor - CDC (ID n. 230534202). -
12/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 23:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 23:19
Outras decisões
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09/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715705-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: E.
C.
V.
D.
A.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, vislumbra-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente e a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste TJDFT é assente quanto à competência absoluta do domicílio do consumidor quando este assume o polo passivo (IRDR nº 17).
Assim, atento aos princípios da cooperação e da lealdade processual, manifeste-se a parte autora quanto à competência deste Juízo, pois o requerido tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF (Vicente Pires), devendo observar o que disciplina a Resolução nº 4/2008 do TJDFT, não se admitindo a escolha aleatória do foro (art. 63, §5º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] Segue link para que os advogados atualizem seus conhecimentos acerca da atual Lei de Organização Judiciária Local [https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas]; [2] Confira-se ainda a plataforma disponibilizada pelo Governo Local, onde é possível confirmar o enquadramento do endereço em relação às Circunscrições Judiciárias [https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/], selecionando-se a "camada" Tribunal de Justiça. -
27/03/2025 05:58
Recebidos os autos
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27/03/2025 05:58
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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