TJDFT - 0709977-77.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709977-77.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GIULIANO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: TATIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o resultado da pesquisa Sniper.
Fica a credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709977-77.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GIULIANO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: TATIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Por meio da petição de ID 238911835 a parte Exequente pretende seja realizada a consulta aos sistemas SNIPER, RENAJUD e PREVJUD. 3.
Não obstante, a consulta ao PREVJUD não se mostra efetiva para localização de ativos financeiros em nome da parte executada e, por consequência, torna a medida ineficaz. 4.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA.
PREVJUD.
CAGED.
INUTILIDADE E INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. 1.
A pesquisa na base de dados do INSS ou no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por meio da cooperação judicial, não constitui medida eficiente e útil para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 2.
O CAGED não entrega o resultado esperado pelo credor, não se prestando para a consulta da existência (ou não) de vínculo empregatício, mas apenas e tão somente servindo como banco de dados estatístico, com escopo diverso. 3.
O PREVJUD dá acesso às informações previdenciárias de dossiês médico e previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados especificamente para a instrução das ações previdenciárias, conforme se verifica do sítio eletrônico do CNJ. 4.
Recurso não provido. (TJDFT 07007294220248079000 1889048, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) 5.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de consulta ao PREVJUD. 6.
Por sua vez, DEFIRO apenas a pesquisa via SNIPER e RENAJUD, este último, já com resultado infrutífero, em anexo. 7.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:32
Deferido em parte o pedido de APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*15-49 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:25
Deferido o pedido de TATIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *55.***.*67-68 (EXECUTADO).
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15/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 14:42
Juntada de comunicação
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709977-77.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GIULIANO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: TATIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação de ID 233257246, apresentada pela executada em face da consulta/bloqueio SISBAJUD de ID 233353156, no montante de R$ 136,95, constrito na conta bancária da Caixa Econômica Federal. 2.
Argumenta que o valor bloqueado é impenhorável, porquanto oriundo de verba de benefício social. 3.
Oportunizou-se a manifestação à exequente (ID 233353158), a qual quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Impugnação à Penhora 10. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 11.
Ademais, o inciso X do mesmo artigo estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 12.
Nesse sentido, o C.
STJ possui entendimento de que deve ser reconhecida interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, quanto à quantia depositada em caderneta de poupança, a fim de abarcar todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Grifei 13.
Com efeito, no caso dos autos, a executada não colacionou o extrato bancário de nenhuma conta, de modo que não é possível saber a natureza do valor constrito. 14.
Ademais, apesar de alegar que a verba é oriunda de benefício social, sequer comprovou que receba algum valor do Governo, mas limitou-se a apresentar o documento de ID 233257247, que apenas demonstra a constrição judicial. 15.
Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e converto em penhora o bloqueio judicial de R$ 136,95 (cento e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), conforme ID 233353156 e determino a liberação do referido montante em favor da parte exequente.
Prosseguimento do Feito 16.
Intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários para transferência do valor constrito, bem como para que indique bens em nome da parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC. 17.
Sobrevindo os dados bancários, independente de preclusão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente. 18.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:12
Indeferido o pedido de TATIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *55.***.*67-68 (EXECUTADO)
-
09/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:05
Deferido o pedido de APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*15-49 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709977-77.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GIULIANO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: TATIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da petição de ID 222101220, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC. 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:52
Outras decisões
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TATIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:54
Indeferido o pedido de TATIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *55.***.*67-68 (EXECUTADO)
-
18/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/12/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:03
Outras decisões
-
25/06/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 12:52
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:46
Decretada a revelia
-
17/11/2023 13:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de TATIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/12/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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