TJDFT - 0711502-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:03
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711502-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RENATO DA SILVA MONTEIRO MARTINS REVEL: ADRIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer a rescisão contratual entre as partes, a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$1.457,70 e ao pagamento de R$4.280,34 a título de perdas e danos.
Alega que, no dia 27/09/24, adquiriu passagens aéreas para o representante legal da empresa, Sr.
Sérgio Renato da Silva Monteiro Martins, e sua família, para retornarem do Rio de Janeiro para Brasília no dia 29/12/24, através da empresa ré, por meio da reserva aérea com código localizador LWIYKJ, itinerário SDU/BSB, voo LA3798, no valor de R$1.457,70.
No entanto, ao acessar o aplicativo da LATAM no dia 25/12/24, verificou que a passagem aérea para o dia 29 de dezembro de 2024 havia sido cancelada sem comunicação prévia ou autorização da autora.
As tentativas de resolução junto a ré restaram infrutíferas.
Foi necessário adquirir novas passagens aéreas para o trecho SDU-BSB, no valor de R$4.280,34.
Em janeiro de 2025, foi solicitado o reembolso dos valores pagos à ré, mas até o presente momento não houve atendimento ao pedido.
A ré, devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência designada (Id. 239345077), sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se, pois, reconhecer-se a revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 240544732.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista O autor demonstra a compra realizada, e a comunicação de confirmação por parte da ré, além disso, também demonstra que no momento não havia reserva ativa com o localizador fornecido pela ré (LWIYKJ) o que lhe impossibilitou de realizar o procedimento de embarque.
Quanto ao dano material pleiteado, verifica-se que o autor comprova o gasto efetivo das quantias de R$4.280,34, relativo a aquisição de novas passagens para que pudesse realizar a viagem já programada (voo de volta Rio/Bsb), uma vez que foi surpreendido com o cancelamento da reserva.
Considerando os aspectos do caso, entendo que tais compras foram consequência direta da falha no serviço da ré e que tal fato caracterizou um efetivo prejuízo financeiro ao autor, uma vez que adquiriu novas passagens por valor superior àquele que já tinha despendido para efetuar a compra junto a requerida e cujos valores não necessitaria desembolsar caso a ré tivesse adimplido com o que contratado, ou se tivesse tomado conhecimento do cancelamento da reserva com certa antecedência, o que lhe propiciaria reorganizar sua viagem e buscar novas passagens com um lapso temporal razoável entre a aquisição e a viagem, o que não foi possível no caso dos autos.
Contudo, não se pode entender que o autor faria jus ao ressarcimento dos valores integrais das novas passagens e mais da quantia que foi paga previamente à ré, uma vez que tal entendimento ensejaria o enriquecimento ilícito do requerente, já que todos os serviços contratados, e efetivamente utilizados, estariam isentos de qualquer custeio por sua parte.
Nesse sentido, constata-se que a efetiva diminuição patrimonial do requerente, em virtude da falha na prestação dos serviços da ré, foi o valor de R$ 4.280,34.
Tal quantia é o resultado da soma do valor pago a ré (R$1.457,70 e), por um serviço não prestado, mais a diferença do preço pago a mais na segunda passagem (R$4.280,34 - R$1.457,70).
Sendo está a quantia que deve ser ressarcida ao requerente pela ré.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR ao autor o valor de R$ 4.280,34 (quatro mil, duzentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente desde 25/12/2024, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 11:51
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:51
Decretada a revelia
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25/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 18:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:26
Outras decisões
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14/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/04/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/04/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:29
Outras decisões
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18/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711502-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RENATO DA SILVA MONTEIRO MARTINS REU: ADRIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
07/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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