TJDFT - 0752049-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEXLEY GONCALVES PIRES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752049-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXLEY GONCALVES PIRES DECISÃO Vê-se no ID 231579187 e respectivos anexos que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Diante do exposto, defiro a suspensão do processo até 7/10/2025 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 19:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:53
Outras decisões
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13/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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