TJDFT - 0706391-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:02
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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07/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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13/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de ALFREDO PINHA MARTINS - CPF: *77.***.*93-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2025 23:59.
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22/03/2025 10:59
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0706391-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALFREDO PINHA MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo autor contra decisão que, em ação indenizatória, indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça, o que impõe ao agravante o pagamento das custas iniciais e demais despesas do processo.
O agravante alega, em suma, a impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Requer, portanto, a concessão liminar do benefício da gratuidade de justiça e a posterior reforma da decisão agravada.
Preparo dispensado (art. 99, §7º, do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento é o recurso admissível contra decisão interlocutória que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe do pedido de sua revogação (art. 1015, inciso V, do CPC).
Ademais, o art. 101 do CPC prevê que contra a decisão que indefere a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
O recurso é, pois, admissível.
Ademais, é regular e tempestivo, de modo que dele conheço.
De outra parte, o art. 1.019, inciso I, do CPC autoriza a antecipação da tutela recursal, por decisão do Relator, no caso de a imediata produção de efeitos da decisão recorrida apresentar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
A gratuidade de justiça encontra fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 99, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, não implica em automática e indiscriminada concessão do benefício, a partir da mera apresentação de declaração de hipossuficiência, devendo a benesse ser concedida apenas àqueles que não têm recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio e da família.
A Resolução nº. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários-mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito.
O agravante subsidiou o pedido de gratuidade judiciária com cópias de seu contracheque, que aponta receber remuneração bruta da ordem de R$ 13.448,42 – superior, portanto, ao parâmetro estabelecido pela Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do DF, que vem sendo observado por este eg.
Tribunal –, e líquida na faixa de R$ 6.168 32, após abatimento dos descontos legais e demais despesas (ID. 221235070 do proc. de origem).
A uma análise perfunctória, os elementos do processo não revelam circunstâncias que enquadrem a situação do agravante como economicamente hipossuficiente de modo a necessitar do benefício da gratuidade de justiça.
O agravante não se desincumbiu de contrapor argumentos suficientes constantes da fundamentação da decisão impugnada.
Não vislumbro, pois, alta probabilidade de provimento de recurso.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dispenso as informações.
Comunique-se ao juízo de origem.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
23/02/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 13:18
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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