TJDFT - 0703989-21.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
13/07/2025 23:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DEUZENA DE SOUZA GAMA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA SOUZA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ MARIEL SOUZA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703989-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ MARIEL SOUZA DA SILVA, SOLANGE CRISTINA SOUZA DA SILVA, J.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: DEUZENA DE SOUZA GAMA MEEIRO: NELSON JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO NELSON JOSÉ DE OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração do seguinte despacho (ID 239226109) proferido nos autos, in verbis: "De início, anoto que houve a nomeação do Sr.
Nelson José de Oliveira (viúvo) como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Deuzena de Souza Gama, em atenção à ordem prescrita no art. 617 do CPC, conforme anterior despacho de ID 236072974.
Juntado no ID 239179291 o Termo de Compromisso de Inventariança devidamente assinado.
Lado outro, verifico que já se encontram acostados aos autos documentos afeitos aos imóveis e ao veículo que compõem o espólio.
Contudo, resta ainda pendente a juntada de documentos contemplando informações (saldo) sobre as contas bancárias de titularidade da falecida, bem como eventuais demonstrativos de débitos em cartão de crédito que eventualmente sejam necessários ao processo de Inventário.
Nesse ínterim, conforme destacado em ID 236072974, diante da nomeação de inventariante é possível a consulta das informações e a realização de procedimentos relacionados ao espólio, fazendo-se necessária a subsequente juntada aos autos dos documentos obtidos.
Na mesma oportunidade, incumbe ao inventariante também colacionar documentos relativos aos semoventes declinados à partilha, bem como aos gastos custeados de forma exclusiva para fins de rateio, declinados na manifestação de ID 235987902.
De qualquer sorte, caso sobrevenha consenso entre todos os interessados, o que deve ser objeto de reflexão (inclusive pelos respectivos e nobres patronos), fica facultada a adoção de procedimento de ARROLAMENTO COMUM, o que atenderá aos interesses de todos, notadamente pela primazia do princípio da celeridade.
Ressalto que o procedimento do arrolamento comum nenhum prejuízo traz à interessada incapaz (J.S.D.O. – menor impúbere), a qual tem seus interesses fiscalizados pelo Ministério Público, e tampouco à Fazenda Pública, que tem sempre vista pessoal dos autos para que possa verificar a regularidade tributária.
Assim sendo, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos relativos aos bens/dívidas a serem partilhados.
Intime-se”.
Pois bem.
Do teor do ato judicial embargado, constata-se que o pronunciamento é um despacho, sem conteúdo decisório ("uma vez que apenas consignou a necessidade de o inventariante cumprir as determinações faltantes"), no qual alertou ao interessado adotar as providências acima destacadas.
Desse modo, como os embargos de declaração podem ser conceituados como recurso, incabível o seu manejo no caso concreto, segundo o que dispõe o art. 1.001 do CPC, in verbis: “Dos despachos não cabe recurso.” Isso posto, deixo de conhecer dos embargos declaratórios.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 24 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2025 00:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 00:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/06/2025 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703989-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ MARIEL SOUZA DA SILVA, SOLANGE CRISTINA SOUZA DA SILVA, J.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: DEUZENA DE SOUZA GAMA MEEIRO: NELSON JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO De início, anoto que houve a nomeação do Sr.
Nelson José de Oliveira (viúvo) como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Deuzena de Souza Gama, em atenção à ordem prescrita no art. 617 do CPC, conforme anterior despacho de ID 236072974.
Juntado no ID 239179291 o Termo de Compromisso de Inventariança devidamente assinado.
Lado outro, verifico que já se encontram acostados aos autos documentos afeitos aos imóveis e ao veículo que compõem o espólio.
Contudo, resta ainda pendente a juntada de documentos contemplando informações (saldo) sobre as contas bancárias de titularidade da falecida, bem como eventuais demonstrativos de débitos em cartão de crédito que eventualmente sejam necessários ao processo de Inventário.
Nesse ínterim, conforme destacado em ID 236072974, diante da nomeação de inventariante é possível a consulta das informações e a realização de procedimentos relacionados ao espólio, fazendo-se necessária a subsequente juntada aos autos dos documentos obtidos.
Na mesma oportunidade, incumbe ao inventariante também colacionar documentos relativos aos semoventes declinados à partilha, bem como aos gastos custeados de forma exclusiva para fins de rateio, declinados na manifestação de ID 235987902.
De qualquer sorte, caso sobrevenha consenso entre todos os interessados, o que deve ser objeto de reflexão (inclusive pelos respectivos e nobres patronos), fica facultada a adoção de procedimento de ARROLAMENTO COMUM, o que atenderá aos interesses de todos, notadamente pela primazia do princípio da celeridade.
Ressalto que o procedimento do arrolamento comum nenhum prejuízo traz à interessada incapaz (J.S.D.O. – menor impúbere), a qual tem seus interesses fiscalizados pelo Ministério Público, e tampouco à Fazenda Pública, que tem sempre vista pessoal dos autos para que possa verificar a regularidade tributária.
Assim sendo, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos relativos aos bens/dívidas a serem partilhados.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 11 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2025 23:47
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NELSON JOSE DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIZ MARIEL SOUZA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:42
Expedição de Termo.
-
21/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:21
Outras decisões
-
31/03/2025 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703989-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ MARIEL SOUZA DA SILVA, SOLANGE CRISTINA SOUZA DA SILVA, J.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: DEUZENA DE SOUZA GAMA DESPACHO 1.
Acolho, em parte, a emenda (nova Exordial) apresentada em ID 230443973. 2.
Todavia, em relação às cabeças de gado, necessário colacionar aos autos documento atualizado (por exemplo declaração de rebanho, cartão de vacina) que comprove, de fato, a existência e composição do espólio, nos termos dos termos do art. 320 do CPC. 3.
Lado outro, incumbe à(ao) interessada(o) promover também a juntada de cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos atualizados, bem como da cópia da última declaração do imposto de renda, além do extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, de cada coerdeiro com vistas à demonstração inequívoca do alegado estado de hipossuficiência financeira.
Não se olvide de que, em relação à coerdeira menor impúbere, a documentação deve se referir à sua representante legal, ora genitora.
Isso posto, aguarde-se o transcurso do prazo já concedido em ID 229696605.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ MARIEL SOUZA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 05:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
20/02/2025 05:52
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 15:08
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha proposta por LUIZ MARIEL SOUZA DA SILVA, SOLANGE CRISTINA SOUZA DA SILVA e J.
S.
D.
O., menor impúbere, em razão dos bens deixados em sucessão por DEUZENA DE SOUZA GAMA.
Nos termos do despacho de ID. 225853450, os requerentes foram intimados para informar e comprovar o último domicílio da inventariada.
Ato contínuo, em atenção às informações requisitadas, a parte autora, no ID. 225917093, informou que o último domicílio da extinta foi no Núcleo Rural Nova Betânia, Chácara 05/02, Recanto da Conquista II, São Sebastião-DF, CEP nº 71.690-000.
Na oportunidade, informou que a autora da herança ficou hospitalizada por aproximadamente 30 (trinta) dias antes de falecer no Hospital Regional de Ceilândia (HRC), razão pela qual ingressou com a presente demanda nesta Circunscrição.
Instado a se manifestar, o MP oficiou pelo declínio de competência em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF (ID. 226343571).
Pois bem.
O foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu.
A escolha aleatória do foro onde a demanda será proposta configura abuso de direito.
As partes devem observar as regras objetivas de determinação de competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Nesse trilhar, remetam-se os autos, independentemente de preclusão, a uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
18/02/2025 20:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
18/02/2025 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/02/2025 20:47
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/02/2025 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:47
Declarada incompetência
-
18/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:53
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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