TJDFT - 0706586-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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08/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:09
Outras Decisões
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEI 5.184/2013.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por exequente em cumprimento individual de sentença coletiva contra decisão que condicionou o levantamento de valores e determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
O agravante requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, argumentando ausência de decisão liminar na rescisória que justifique a suspensão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível condicionar o levantamento de valores em cumprimento individual de sentença coletiva ao trânsito em julgado de ação rescisória proposta pela parte contrária, que teve liminar indeferida e foi posteriormente não conhecida.
III.
Razões de decidir 3.
Incabível a suspensão do cumprimento de sentença se a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 teve liminar indeferida e, posteriormente, não foi conhecida. 4.
Diante do não conhecimento da ação rescisória que pretendia a desconstituição do título executivo formado na Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, não há justificativa para a suspensão do cumprimento de sentença, nem para o condicionamento do levantamento de valores ao julgamento definitivo da rescisória.
IV.
Dispositivo 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento do exequente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", e 969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1951904, AR nº 0723087-35.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 09.12.2024; TJDFT, Acórdão 1779188, Ag.
Inst. nº 0710310-52.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, j. 08.11.2023. -
13/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:15
Conhecido o recurso de CELSO CHAVES MENDES - CPF: *25.***.*14-34 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0706586-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELSO CHAVES MENDES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
25/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/02/2025 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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