TJDFT - 0755753-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:37
Expedição de Termo.
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28/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:25
Outras decisões
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28/08/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/07/2025 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0755753-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NALDA PEREIRA SAMPAIO, ISAIAS ANTONIO MARTINS, DORVINA ANTONIA MARTINS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ESMERALDA PEREIRA DE MORAES, JOAQUIM PEREIRA DE MORAIS, JEREMIAS PEREIRA DE MORAIS, MARIA PEREIRA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: REGINA PEREIRA DE MELO, ROSINEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA MORAIS INVENTARIADO(A): RITA PEREIRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado por DORVINA ANTONIA MARTINS em face da decisão proferida em 14 de fevereiro de 2025, que determinou a retificação da autuação para inclusão dos espólios dos herdeiros pré-mortos e exclusão dos herdeiros indicados nos itens 5, 6 e 7 da peça inicial.
A requerente postula a reconsideração da decisão anterior, sustentando a possibilidade de cumulação dos inventários e partilha das cotas dos herdeiros pós-mortes no presente feito, evitando-se a abertura de novos inventários. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a inventariada RITA PEREIRA DE MORAIS faleceu em 1996, conforme se depreende da cronologia dos fatos apresentados.
Todos os herdeiros relacionados nos itens 4, 5, 6 e 7 da inicial (ESMERALDA PEREIRA DE MORAIS, JOAQUIM PEREIRA DE MORAIS, MARIA PEREIRA DE MELO e JEREMIAS PEREIRA DE MORAIS) são herdeiros pós-mortos em relação à inventariada, tendo falecido após a abertura da sucessão.
A legislação processual civil é cristalina ao estabelecer que, em casos de sucessão por representação envolvendo herdeiros pré-mortos, devem figurar no polo ativo os respectivos espólios, devidamente representados por seus inventariantes, e não os herdeiros individuais.
O argumento da requerente sobre a possibilidade de "cumulação de inventários" não encontra amparo legal suficiente para afastar a regra geral da representação processual adequada.
A alegação de que alguns herdeiros não promoveram a abertura de inventário individual não altera a necessidade de observância das formalidades legais para a devida representação processual.
Ademais, a complexidade da situação sucessória, envolvendo múltiplos espólios e diferentes graus de parentesco, recomenda o cumprimento rigoroso das formalidades processuais para evitar futuros questionamentos sobre a validade da partilha.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado, mantendo integralmente a decisão proferida em 14 de fevereiro de 2025.
Considerando o transcurso de tempo significativo desde o falecimento da inventariada (1996) e a necessidade de regularização da documentação dos autos, determino à requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Proceda ao cumprimento integral da decisão anterior, especificamente: a) Retificação da autuação com a inclusão dos ESPÓLIOS dos herdeiros ESMERALDA PEREIRA DE MORAIS, JOAQUIM PEREIRA DE MORAIS, MARIA PEREIRA DE MELO e JEREMIAS PEREIRA DE MORAIS; b) Exclusão dos requerentes indicados nos itens 5, 6 e 7 da peça inicial; c) Atualização das procurações dos espólios representados por seus inventariantes; d) Juntada da escritura pública de cessão de direitos sobre imóvel arrolado, caso ainda não cumprido.
II – Traga aos autos as certidões de óbito: a) Da inventariada RITA PEREIRA DE MORAIS; b) Da herdeira ESMERALDA PEREIRA DE MORAIS.
III – Apresente nova petição inicial, em peça única, com a correta indicação dos espólios como requerentes.
O descumprimento do prazo acima fixado implicará no INDEFERIMENTO da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o cumprimento integral das determinações, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
12/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:14
Outras decisões
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19/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0755753-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO ESPÓLIO DE: NALDA PEREIRA SAMPAIO, ISAIAS ANTONIO MARTINS, ESMERALDA PEREIRA DE MORAES, LUCIANA PEREIRA GOMES, CLAUDIA REGINA PEREIRA DE MORAES, JOAQUIM PEREIRA DE MORAIS, VALMIR PEREIRA DE MORAIS, PAULO CEZAR DE MORAIS, DORVINA ANTONIA MARTINS, TAISA MARIA PEREIRA DE MORAIS, ALINE PEREIRA DE MELO, JEREMIAS PEREIRA DE MORAIS, EDJARA RODRIGUES MORAIS TORRES DOS SANTOS, EDIONE RODRIGUES MORAIS, JONATHAS RODRIGUES MORAIS, IVANISE PEREIRA DE MORAIS FERREIRA, IVANUSE PEREIRA DA SILVA, RAINES REIS MORAIS, IVANILDE DE MORAIS PEREIRA, RANEY DE MORAIS PEREIRA, GABRIEL DE MORAIS PEREIRA, MARIA PEREIRA DE MELO, WANDERSON PEREIRA DE MELO, REGINA PEREIRA DE MELO, ELIANE PEREIRA DE MELO MEEIRO: ROSINEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA MORAIS, VALDIR PEREIRA GOMES INVENTARIADO(A): RITA PEREIRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se do inventário de RITA PEREIRA DE MORAIS, tendo como herdeiros os filhos: DORVINA ANTONIA MARITINS, MARINALDA PEREIRA SAMPAIO, ISAÍAS ANTÔNIO MARTINS, ESMERALDA PEREIRA DE MORAIS, JOAQUIM PEREIRA DE MORAIS, MARIA PEREIRA DE MELO e JEREMIAS PEREIRA DE MORAIS.
Em se tratando de herdeiros pós-mortos aos autores da herança, deverão figurar no presente feito apenas os seus respectivos ESPÓLIOS, a serem representados por seus respectivos inventariantes.
O que couber aos espólios dos referidos herdeiros deverão ser levado para os respectivos inventários para lá serem partilhados entre seus herdeiros.
Desse modo, os herdeiros arrolados nos itens 5, 6 e 7 não devem constar como requerentes na presente ação, e sim, os espólios representados por seus inventariantes. À Secretaria para que proceda a retificação da autuação, com a inclusão dos ESPÓLIOS dos herdeiros ESMERALDA PEREIRA DE MORAIS, JOAQUIM PEREIRA DE MORAIS, MARIA PEREIRA DE MELO e JEREMIAS PEREIRA DE MORAIS, também, com a exclusão dos requentes indicados nos itens 5, 6 e 7 da peça inicial.
Antes de nomeação da inventariante, os seguintes pontos devem ser esclarecidos pelas requerentes: I – Proceda a atualização das procurações dos espólios de ESMERALDA PEREIRA DE MORAIS, JOAQUIM PEREIRA DE MORAIS, MARIA PEREIRA DE MELO e JEREMIAS PEREIRA DE MORAIS, representados por seus inventariantes.
II – Acoste-se aos autos a escritura pública de cessão de direitos sobre imóvel arrolado, conforme exigência legal (Art. 1.793, caput, e § 4º, do CC) Pelo exposto, venha nova petição inicial, em peça única, com a correta indicação do(s) herdeiro(s), além da observação dos pontos acima mencionados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
14/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:14
Outras decisões
-
21/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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