TJDFT - 0706115-75.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:52
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS NARDIM em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO ANOTAÇÃO NO REGISTRO DO VEÍCULO.
PROPRIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar em favor dos autores a quantia de R$1.578,00, relativa aos menores orçamentos de lanternagem e peças.
Em seu recurso, o recorrente alega que não tem qualquer relação com o acidente de trânsito narrado nos autos.
Afirma que não é a proprietária do caminhão, mas sim a instituição que realizou um financiamento para terceira pessoa, que é o verdadeiro proprietário do veículo.
Pugna pela improcedência dos pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil do recorrente decorrente de acidente de trânsito.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é privada, devendo a controvérsia ser elucidada à luz das normas civis. 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa).
Nesse sentido: Acórdão 1812645, 0708679-50.2022.8.07.0019, Relator: Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, publicado no DJe: 22/02/2024. 6.
No caso, em síntese, a parte autora teve seu veículo abalroado por veículo de propriedade do recorrente, tendo o veículo sofrido danos no para-choques dianteiro, tampa do motor, faróis dianteiros paralamas do lado esquerdo e na grade dianteira, e, conforme menor orçamento, o conserto ficou em R$1.578,00. 7.
O recorrente alega que não pode ser responsabilizado pelo acidente pois financiou o caminhão para terceira pessoa, no entanto, não há qualquer elemento de prova nos autos, além da cédula de crédito bancário, que a propriedade do veículo seja de terceira pessoa.
Com efeito, o juízo de primeiro grau diligenciou junto ao sistema RENAJUD que informou tão somente o réu como proprietário do veículo, sem qualquer gravame incidente sobre ele. 8.
Ainda que tenha havido a alienação fiduciária do veículo, é imprescindível a anotação no registro do veículo para que possa gerar efeitos perante terceiros, o que não ocorreu na espécie.
Neste sentido, é a Súmula n. 92 do STJ: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”. 9.
Desse modo, deve ser mantida a sentença. 10.
Frise-se que a responsabilidade do recorrente não afasta o direito de regresso em desfavor de terceiro em ação própria.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contestação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
18/02/2025 21:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:47
Conhecido o recurso de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 13:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/12/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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