TJDFT - 0733576-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:54
Outras decisões
-
27/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/05/2024 17:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:20
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de DIANY LEIG FERREIRA COSTA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DIANY LEIG FERREIRA COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:55
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:24
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 17:23
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DIANY LEIG FERREIRA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733576-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIANY LEIG FERREIRA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DIANY LEIG FERREIRA COSTA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferença de terço de férias referente à inclusão do abono de permanência.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal.
Ocorre que, conforme se extrai da planilha de cálculos juntada com a inicial, levando em conta também a ação de protesto interruptivo da prescrição, a parte autora postula o recebimento de verbas devidas dentro do quinquênio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se o abono de permanência deve ser inserido no cálculo do terço de férias.
O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.
Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o Eg.
STJ, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010).
Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que o abono de permanência deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou o e.
TJDFT, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte autora demonstrou que percebeu abono de permanência no período em que houve a percepção do terço de férias e pagamento de abono de permanência, sem que este tenha sido computado no valor daquele.
Destarte, com razão a parte requerente ao pleitear o recebimento da diferença.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos não atualizados da parte autora, tendo em vista que não houve impugnação específica pelo réu.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para declarar que o abono de permanência deve compor o cálculo do terço de férias e para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 353,99 (Trezentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), a título de diferença de terço de férias do período de dezembro de 2016.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 10:43:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0733576-20.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono de Permanência (10662) REQUERENTE: DIANY LEIG FERREIRA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 4 de agosto de 2023 17:08:00.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
04/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:01
Outras decisões
-
22/06/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/06/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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