TJDFT - 0736791-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736791-18.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANTONIA PAULINO DE SOUSA RECORRIDA: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20%.
PREVISÃO CONTRATUAL.
VERBAS DEVIDAS.
INCLUSÃO NA PLANILHA DE DÉBITOS.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os honorários advocatícios convencionais (ou contratuais), previstos no contrato com o objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de advogados, integram o eventual valor devido a título de perdas e danos, em respeito ao princípio da reparação integral dos prejuízos sofridos pela parte prejudicada pelo descumprimento do contrato e não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Havendo expressa previsão contratual a respeito da cobrança de honorários convencionais/contratuais, é lícita a inclusão da referida verba no cálculo do crédito perseguido, pois constitui justa compensação decorrente do descumprimento do contrato. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 827 do CPC, ao argumento de que é indevida a cumulação dos honorários advocatícios contratuais, previstos em cláusula do contrato executado, com os honorários sucumbenciais fixados de plano no início da execução.
Assevera, ainda, que a inclusão dos honorários contratuais, em decorrência de cobrança judicial da dívida, caracteriza bis in idem.
Por fim, requer a gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 827 do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
13/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:51
Recurso especial admitido
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12/06/2025 14:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:05
Conhecido o recurso de ANTONIA PAULINO DE SOUSA - CPF: *34.***.*03-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/02/2025 14:11
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/02/2025 13:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:37
Conhecido o recurso de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0021-78 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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