TJDFT - 0751787-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:30
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751787-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: XTRATEGIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODOGESTAO CONSORCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer in albis conforme certificado no ID 229391600.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 225560883, mas sem sucesso.
Assim, com fundamento no artigo 921, § 4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 11 de fevereiro de 2025 (ID 225560883), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis, mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 anos (ação monitória julgada procedente e lastreada em um contrato de prestação de serviços) da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 10:59:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
18/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/03/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/03/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de XTRATEGIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:13
Indeferido o pedido de XTRATEGIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:09
Outras decisões
-
24/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de XTRATEGIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 22:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 22:50
Deferido o pedido de XTRATEGIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 16:29
Juntada de consulta sisbajud
-
06/02/2025 16:14
Juntada de consulta sisbajud
-
31/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:37
Outras decisões
-
28/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de RODOGESTAO CONSORCIO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de XTRATEGIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de XTRATEGIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
30/11/2024 19:25
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/11/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/11/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/11/2024 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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