TJDFT - 0703523-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703523-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA NIEMEYER, THALLES MARCELO MOURAO PRADO, EMMERSON NUNES MARTINS, ALVARO LENIN TAVARES JINKINGS REQUERIDO: KINGDOM HARVEST FRANQUEADORA LTDA REVEL: GABRIELA BATISTA KIMUS FRIZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente formula pedido de citação dos sócios, o que implica no instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Atento ao enredo processual compreendo que, entretanto, a via eleita é inadequada aos fins pretendidos pela parte autora.
Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a sucessão processual do sócio.
Em que pese o resultado prático final da desconsideração da personalidade jurídica e da sucessão processual seja o mesmo (responsabilização dos sócios por dívidas da pessoa jurídica), tais institutos são distintos e possuem requisitos autorizadores igualmente diversos.
O instituto da sucessão processual do sócio observa por analogia o artigo 110 do CPC, o qual dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Conquanto a morte seja, por óbvio, um fenômeno biologicamente exclusivo de seres vivos, entende-se que a extinção da pessoa jurídica equivaleria à "morte" da pessoa natural, aplicando-se-lhe igual consequência com as devidas adequações, na forma do art. 1.110 do Código Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, destina-se a suspender a autonomia patrimonial reconhecida às pessoas jurídicas, alcançando o patrimônio pessoal dos sócios ou, na hipótese da desconsideração inversa, exatamente o oposto, nas hipóteses que a Lei elenca, a saber: art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Processualmente, é uníssono na doutrina que o pleito de desconsideração da personalidade jurídica pode ser deduzido na fase de conhecimento, como bem na fase de cumprimento/execução.
No entanto, optando por fazê-lo na fase de conhecimento, deve necessariamente vir deduzido na peça de ingresso.
Explico: os sócios figurarão como litisconsortes passivos, ladeando a pessoa jurídica, e a peça de ingresso contemplará causa de pedir que evidencie a obrigação que se atribui à pessoa jurídica, bem como a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
Citada, a pessoa jurídica deduzirá contestação, contrapondo-se às pretensões autorais.
Os sócios, por seu turno, também contestarão, contrapondo-se às pretensões autorais, mas também contestação defendendo a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração.
Na oportunidade da sentença, o Juízo enunciará a (in)existência da obrigação que se imputa à pessoa jurídica, bem como a (in)existência dos requisitos para a desconsiderando, condenando, ao final, a pessoa jurídica unicamente ou esta e seus sócios solidariamente.
No caso dos autos, verifica-se que a empresa ré ainda sequer foi citada, razão pela qual sequer se iniciou validamente a relação processual.
Assim, a inclusão dos sócios no polo passivo por meio de requerimento avulso, nesta fase inaugural, não se mostra compatível com o devido processo legal. É que, ausente pedido de desconsideração formulado na petição inicial, com citação conjunta da pessoa jurídica e dos sócios desde o início, não é possível a regular formação da lide com ampliação subjetiva neste momento, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. É de se concluir, portanto, que a via processual eleita é anacrônica em relação à marcha do feito, redundando no necessário reconhecimento de sua inadequação.
Rememorando, pois, que o Interesse Processual se assenta em um tripé, representado pela Utilidade do provimento jurisdicional almejado, pela Necessidade daquele mesmo provimento e pela Adequação da via eleita para o seu alcance, a ausência deste último elemento resulta na extinção da pretensão de desconsideração por ausência de Interesse Processual (art. 485, VI, do CPC).
Assim, indefiro o pedido de ID 245164461.
Promova o requerente a citação da requerida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/08/2025 23:01
Recebidos os autos
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11/08/2025 23:00
Indeferido o pedido de RAFAEL PEREIRA NIEMEYER - CPF: *13.***.*02-19 (REQUERENTE)
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05/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:58
Outras decisões
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22/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:35
Decretada a revelia
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18/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de GABRIELA BATISTA KIMUS FRIZZO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:58
Outras decisões
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12/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:20
Outras decisões
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07/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:52
Outras decisões
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25/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703523-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA NIEMEYER, THALLES MARCELO MOURAO PRADO, EMMERSON NUNES MARTINS, ALVARO LENIN TAVARES JINKINGS REQUERIDO: KINGDOM HARVEST FRANQUEADORA LTDA, GABRIELA BATISTA KIMUS FRIZZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para KINGDOM HARVEST FRANQUEADORA LTDA (ID 230991646) pelo motivo: MUDOU-SE.
O Aviso de Recebimento de citação de GABRIELA BATISTA KIMUS FRIZZO (ID 231496484) retornou com a finalidade não atingida pelo motivo DESTINATÁRIO DESCONHECIDO.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:59:37.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
04/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2025 11:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a ALVARO LENIN TAVARES JINKINGS - CPF: *55.***.*68-04 (REQUERENTE), EMMERSON NUNES MARTINS - CPF: *72.***.*96-72 (REQUERENTE), RAFAEL PEREIRA NIEMEYER - CPF: *13.***.*02-19 (REQUERENTE), THALLES MARCELO MOURAO PRADO - C
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26/02/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 13:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/01/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:37
Declarada incompetência
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16/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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