TJDFT - 0706406-44.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:28
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/04/2025 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706406-44.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em desfavor de OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA.
A parte autora alega que A parte autora alega que firmou com a requerida, em 16/07/2019, Cédula de Crédito Bancário nº 89981, visando disponibilizar limite de cheque especial no valor de R$ 10.000,00.
Sustenta que a requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais, resultando em saldo devedor atualizado no valor de R$ 19.447,56 Instruiu a petição inicial com procuração outorgada pelos representantes legais (Id. 227559332); estatuto social vigente da cooperativa (Id. 227559336); ata de eleição da Diretoria Executiva (Id. 227559337); cédula de crédito bancário nº 89981, datada de 16/07/2019 (Id. 227563421); extrato de conta corrente (Id. 227563423); fichas gráficas detalhando a evolução do débito (Ids. 227563424 e 227563425); além de ficha cadastral da pessoa jurídica e demais documentos relacionados à identificação das partes (Ids. 227563406 a 227563420).
Contudo, o demonstrativo de encargos (Id. 227563422) apresenta os encargos financeiros e o período de apuração, mas não traz memória discriminada e detalhada com clareza suficiente para que se confirme, de imediato, a exatidão do valor atualizado cobrado, tendo em vista que não discrimina os valores referentes aos encargos incidentes.
Destaca-se que a memória de cálculo com o valor do débito atualizado, de forma clara e discriminada é essencial para assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, garantindo-lhe conhecimento inequívoco sobre os critérios utilizados na atualização do débito e permitindo-lhe saber exatamente o que está sendo exigido.
Além disso, não se observou, nos autos, comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Verifico, portanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Apresentar nova memória de cálculo com os valores e encargos discriminados, decotando-se os valores referentes aos honorários advocatícios, conforme determina o art. 700, §2º.
I do CPC. 2.
Nos termos do art. 290 do CPC, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
18/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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