TJDFT - 0704118-72.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704118-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVAO HAGEL LEDUR, JULIANA MACHADO SCHARDOSIM, H.
S.
L.
REU: ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A SENTENÇA Adoto o relatório do Ministério Público: “Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS” proposta por ESTEVÃO HAGEL LEDUR, JULIANA MACHADO SCHARDOSIM e H.
S.
L., menor impúbere, neste ato representado pelos genitores e primeiros requerentes, em desfavor de ESCOLA DOREMI SERVIÇOS ESCOLARES S/A.
Segundo consta da inicial, o menor requerente estudava na escola requerida até o ano letivo de 2024, sendo que, em 20/09/2024, firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao ano de 2025.
Posteriormente, em 25/10/2024, os autores comunicaram para a requerida que viajariam durante o mês de dezembro de 2024, de modo que o menor não frequentaria a escola naquele mês.
Consequentemente, pleitearam a resilição dos contratos de 2024 a partir de 01/12/2024.
Entretanto, afirmam que, em resposta, a requerida asseverou que caso o contrato fosse cancelado o desconto então aplicado ao aluno não poderia ser mantido para o ano de 2025.
Nesse cenário, os representantes legais agendaram uma reunião com a instituição de ensino, porquanto não queriam perder o desconto de pontualidade no percentual de 15%.
Todavia, na reunião, a diretora da escola teria afirmado que, em decorrência da resilição, o contrato de 2025 seria cancelado.
Acrescentam que, por ocasião da assinatura da solicitação de cancelamento, reiteraram o pedido de manutenção da matrícula de 2025, porém “a ré, sem qualquer justificativa, rescindiu unilateralmente o contrato de 2025”.
Ainda, informam que pagaram a multa de 20% em razão da rescisão.
Nesse contexto, sob o fundamento de que os contratos de prestação de serviços educacionais, referentes aos anos de 2024 e 2025 consistem em contratos distintos, alegam que a conduta da requerida representou “ilegal e injusta retaliação” em virtude da resilição do contrato de 2024.
Ademais, argumentam que “tal conduta causou grave sofrimento aos autores, configurando, nos termos da lei e da jurisprudência, falha na prestação do serviço, rompimento injustificado de contrato e dano moral indenizável”, motivo pelo qual requereram a condenação da ré em danos morais.
Em contestação (Id 235372358), a requerida confirmou que promoveu o cancelamento da matrícula do menor requerente para o ano de 2025, pois houve quebra contratual imputável aos contratantes, ora autores da demanda.
Afirmou que o fato de o aluno não comparecer às aulas, não exime do pagamento da mensalidade do mês de Dezembro de 2024, tendo em vista os serviços escolares contratados e colocados à disposição do contratante.
Alegou que, como manobra de má-fé a parte autora, para não efetuar o pagamento da mensalidade escolar de Dezembro de 2024, se valeu do cancelamento e resilição unilateral do contrato, pagando apenas a multa de 20% do valor da mensalidade.
Explicou que advertiu à parte requerente que o cancelamento resultaria na perda de desconto no contrato do ano de 2025, uma vez que aquele é mantido para contratos do ano seguinte para alunos já matriculados na instituição de ensino.
Ademais, defendeu que o desconto é oferecido pela escola por mera liberalidade para aqueles que estão regularmente matriculados.
Finalmente, esclareceu que ao autor foi garantido celebrar novo contrato para matrícula no ano de 2025, mas sem o desconto garantido a antigos alunos, de modo que a perda de desconto se deu por causa e/ou conduta atribuível aos autores.
Desse modo, alegou que não incidiu em conduta ilícita, razão pela qual pleiteou a total improcedência dos pedidos.
Os autores ofereceram réplica (Id 236754153), oportunidade na qual reiteraram a inicial em todos os seus termos.
Na fase de especificação de provas, este juízo entendeu pela dispensa de provas complementares e encaminhou os autos ao Ministério Público para parecer final.” Sobreveio parecer final desfavorável do Ministério Público no id. 244670869.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a responsabilidade civil por danos morais já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
Como se prova a existência do dano? Ora, se dano é lesão de um bem ou interesse juridicamente tutelado (e aí está a importância dos conceitos), prova-se o dano provando-se a ocorrência do fato lesivo (ex: o acidente, lesões físicas, o fato ofensivo à honra etc.) por qualquer meio de prova em juízo admitido – documental, testemunhal, pericial etc.
Tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem a prova do fato lesivo.
Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência se acha provada, de tal modo que não pairam dúvidas quanto à sua ocorrência.
Não basta, portanto, simplesmente alegar a existência de um fato lesivo sem fazer prova de sua efetiva ocorrência, mesmo porque não cabe à parte contrária fazer prova de fato negativo.
Sem prova efetiva do fato lesivo e da responsabilidade do agente a ação indenizatória estará irremediavelmente prejudicada.
Mas, demonstrada a existência do fato danoso, resta consubstanciado o direito à indenização.
Provado o fato lesivo a bem patrimonial ou moral, o dano está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
No presente caso, a documentação acostada aos autos demonstra que os autores solicitaram a resilição do contrato de 2024 (id. 225834550), tendo inclusive quitado a multa rescisória prevista contratualmente (id. 225832044).
A escola, por sua vez, comunicou que o cancelamento do contrato de 2024 implicaria a perda do desconto aplicado e a necessidade de nova matrícula para 2025 (id. 225834551).
Não se verifica, contudo, qualquer cláusula contratual que assegure a manutenção automática da matrícula para o ano subsequente, tampouco cláusula que impeça a escola de condicionar a renovação à continuidade do vínculo anterior.
Ademais, como bem salientou o Parquet, “há evidente comportamento contraditório entre a rescisão do contrato de 2024 e a pretensão de manter o contrato celebrado para o ano de 2025, sendo que tal conduta, violadora da boa-fé objetiva, não é admitido pelo ordenamento jurídico”.
Assim, a prova coligida aos autos, traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pelas partes autoras não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
Ainda que houvesse caracterizado o descumprimento contratual, situações como a experimentada pelas partes requerentes não escapariam de forma extraordinária às relações contratuais não cumpridas a contento.
A necessidade de buscar nova instituição de ensino, ainda que inconveniente, não configura, por si só, violação à honra, imagem ou dignidade dos autores.
Trata-se de consequência natural da resilição contratual promovida voluntariamente pelos próprios requerentes, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 18:11:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de HEITOR SCHARDOSIM LEDUR em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO SCHARDOSIM em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTEVAO HAGEL LEDUR em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:20
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A em 30/04/2025 23:59.
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20/04/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704118-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVAO HAGEL LEDUR, JULIANA MACHADO SCHARDOSIM, H.
S.
L.
REU: ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 10:49:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:19
Outras decisões
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06/03/2025 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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