TJDFT - 0714143-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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14/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:49
Outras decisões
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18/06/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:21
Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:21
Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:20
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:19
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:18
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:17
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:16
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:15
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:14
Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:14
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:13
Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:13
Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:12
Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:12
Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:12
Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:11
Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:11
Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:11
Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:10
Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:10
Desentranhado o documento
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18/06/2025 22:10
Desentranhado o documento
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13/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:27
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:27
Outras decisões
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22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/04/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714143-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FED NAC SIND TRAB SAUDE TRAB E PREVIDENCIA SOCIAL, SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CUT, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS, SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA, SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV ASS SOC MG, SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM PREVIDENCIA, SAUDE, TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL NO ESTADO DO PARA, SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM PREVIDENCIA, SAUDE E TRABALHO DO RIO GRANDE DO NORTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSPREV, SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDPREV/ES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 229670106, da Justiça Federal, que excluiu a União do polo passivo e declinou da competência, já que apenas a GEAP figura como ré.
Adoto o relatório da mencionada decisão: "Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada pela FED NAC SIND TRAB SAUDE TRAB E PREVIDENCIA SOCIAL e outros contra a UNIÃO e a GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em que busca provimento jurisdicional para que "seja concedida tutela de urgência inaudita altera parte, na forma do art. 300 e seguintes do CPC, para determinar às Rés, através de seus representes em juízo, com endereço declinado no preâmbulo da presente peça, que se abstenham de dar posse aos novos representantes dos beneficiários nos Conselhos de Administração e Fiscal da Fundação, tidos como eleitos pela “Chapa 3 – Construindo a Melhor GEAP”, conforme Resolução/GEAP/CNEL nº 014, de 8 de abril de 2024, expedida pela Comissão Nacional Eleitoral, assim permanecendo até que ulterior decisão judicial venha a dispor em sentido contrário; b) Demais disso, e para que o funcionamento dos Conselhos de Administração e Fiscal da GEAP não sofram solução de continuidade, seja concedida tutela de urgência inaudita altera parte, para determinar às Rés que mantenham em seus respectivos cargos os atuais representantes dos beneficiários nos referidos Conselhos, eleitos em 2021, cujos mandatos estão por expirar, prorrogando-se esses mandatos até a ulterior decisão judicial a que alude a letra a anterior;" Narra que o Estatuto da Fundação atribui ao Conselho de Administração da entidade a responsabilidade pela “definição das regras para a realizações das eleições diretas dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal representantes dos Beneficiários”, de que tratam o caput e §§ 1º, 5º e 8º, do art. 16, bem assim o caput e §§ 1º, 4º e 9º, do art. 20, do mesmo diploma.
Conta que, em 26/10/2023 o Conselho de Administração da GEAP Autogestão em Saúde, aprovou e fez publicar a Resolução/GEAP/CONAD nº 647, que “aprova a composição da Comissão para condução do processo eleitoral dos Conselhos de Administração e Fiscal da GEAP Autogestão em Saúde, para o mandato de triênio 2024 a 2027”, dela constando 5 (cinco) integrantes, empregados da própria Fundação, e 1 (um) membro beneficiário externo, a ser definido pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério de Gestão e Inovação – MGI (União), recaindo essas indicações inicialmente sobre as seguintes pessoas e respectiva lotação: a) Um membro da Secretaria Executiva dos Conselhos, que presidirá (Sra.
Lidia Hatsumi Yoshikawa, Secretária Executiva do Gabinete de Conselhos); b) Um membro da Auditoria Interna – AUDIT (Sr.
Francisco de Assis Paiva Filho; c) Um membro da Ouvidoria (Sra.
Vanilda Aparecida Alves); d) Um membro da Assessoria Jurídica – ASJUR (Sr.
Eduardo da Silva Cavalcante); e) Um membro designado pela Diretoria Executiva (Sra.
Ana Cristina Melo Santiago); e, f) Um membro beneficiário externo, indicado pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério de Gestão e Inovação – MGI (a ser indicado).
Aduz que, após idas e vindas para aprovação do regulamento da eleição dos Conselhos, inscreveram-se 3 (três) chapas para concorrer às vagas no Conselho de Administração (CONAD), e 3 (três) chapas para concorrer às vagas no Conselho Fiscal (CONFIS), as quais foram devidamente homologadas.
Diz que, em primeiro momento, o número de beneficiários aptos a votar seria de 123.636 (cento e vinte e três mil, seiscentos e trinta e seis), com o que restava consolidado o universo de eleitores (colégio eleitoral) ao qual as Chapas deveriam dirigir suas respectivas campanhas.
Ocorre que no curso do processo de votação sobreveio, em 04/04/2024, a publicação da Resolução/GEAP/CNEL nº 013/204, através da qual a Comissão Nacional Eleitoral resolveu ampliar o colégio eleitoral em 2.926 (dois mil, novecentos e vinte e seis) eleitores, inclusão esta que seria ilegal." O processo foi distribuído em 22/04/2024 para a 3ª Vara Federal Cível da SJDF e versa sobre eleições que ocorreram no dia 30/04/2024.
O pedido de tutela de urgência era para evitar a posse dos novos representantes dos beneficiários nos Conselhos de Administração e Fiscal da Fundação, tidos como eleitos pela “Chapa 3 – Construindo a Melhor GEAP" e para manter nas funções as pessoas que estava com seus mandatos terminando.
Como se vê, já transcorreu praticamente um ano desde o ajuizamento da ação e a apresentação do pedido de tutela de urgência, que não chegou a ser apreciado na Justiça Federal.
Assim, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias, esclareçam se remanesce o seu interesse nesse pedido, bem como se houve a posse dos eleitos e, em caso positivo, quando.
No mais, o sistema do PJE apontou possível prevenção em relação ao processo 07339412-27.2020.8.07.0001, da 16ª Vara Cível de Brasília, distribuído em 15/10/2020.
Concedo à autora o mesmo prazo de 15 dias para se manifestar, querendo, sobre a existência ou não de prevenção. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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