TJDFT - 0704234-78.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:04
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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11/09/2025 13:02
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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11/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704234-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REU: JOSE MAURO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID nº. 244826537, somente na parte que determina a suspensão do feito até 15/02/2026.
Isso porque ainda não foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo o feito ser, por conseguinte, arquivado.
Anote-se No passo, da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente (Associação de Moradores Flor do Caribe), em petição de ID nº. 245376917, informou a celebração de acordo extrajudicial com o executado (José Mauro Barbosa dos Santos), o qual teria sido formalizado por instrumento de confissão de dívida, e manifestou concordância com a suspensão do feito até 15/02/2026, ressaltando, contudo, o direito de requerer o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento de qualquer parcela acordada.
Contudo, é importante registrar que o presente feito não se submete ao alegado acordo firmado entre as partes, por não ter sido este homologado nos autos.
Eventual descumprimento de ajuste particular não tem o condão de alterar o rito procedimental da presente demanda, devendo, nesse caso, o processo seguir seu trâmite regular.
Fica desde já consignado que, em caso de inadimplemento do acordo alegadamente firmado entre as partes, poderá a exequente peticionar nos autos requerendo a instauração da fase de cumprimento de sentença, instruindo seu pedido com planilha de débito atualizada, conforme artigo 509, § 2º., do Código de Processo Civil Intimem-se.
Após, arquivem-se na forma da sentença de id. 235007488. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:41
Outras decisões
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06/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE MAURO BARBOSA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:05
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE - CNPJ: 50.***.***/0001-90 (AUTOR)
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31/07/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:21
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE - CNPJ: 50.***.***/0001-90 (AUTOR).
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16/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE MAURO BARBOSA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704234-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REU: JOSE MAURO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em face de JOSE MAURO BARBOSA DOS SANTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação neste Juízo, e tomado ciência do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa, conforme ata de ID nº 233559439, não apresentou a peça defensiva, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ENCARGOS APÓS A TRADIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Revelia.
Deixando o réu de oferecer contestação em momento oportuno, mesmo tendo sido intimado para tanto em audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, salvo se do contrário se convencer o juiz (Art. 20 da Lei nº 9.099/1995). (...) Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.963532, 07071643320158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, embora tenha comparecido à solenidade designada, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Ora, resta demonstrada a instituição da taxa de manutenção da coisa comum, assemelhando-se, à toda evidência, ao que disciplina o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, de sorte que incumbia ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mediante impugnação dos cálculos da planilha ou prova do pagamento das contribuições, mediante juntada de recibos, por exemplo, conforme regra supletiva insculpida no art. 373, II do CPC.
A planilha de débitos de ID nº 227733989 apresenta o valor total de R$ 6.142,93 (seis mil cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos).
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que as taxas condominiais representam obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios de 1% ao mês, bem como a correção monetária (INPC), incidirem a partir da data de vencimento de cada prestação, em subsunção aos artigos 395 e 397, ambos do Código Civil.
Ademais, a Convenção de ID nº 227733985 estabelece multa e juros de mora estabelecidos no Código Civil e honorários advocatícios de 20% sobre o débito, de sorte que deve ser mantida.
Com essas ponderações, mostra-se incontroverso que o réu, possuidor do imóvel localizado no condomínio autor, deve efetuar o pagamento das taxas condominiais inadimplidas acrescidos dos encargos moratórios desde o vencimento, bem como das taxas vencidas no decorrer da ação.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu JOSE MAURO BARBOSA DOS SANTOS a pagar ao autor a quantia de R$ 6.142,93 (seis mil cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, bem como a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e tudo acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE MAURO BARBOSA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/04/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 02:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704234-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE REU: JOSE MAURO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Considerando os esclarecimentos da petição de id. 228995441, recebo a petição inicial.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:36
Outras decisões
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14/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2025 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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