TJDFT - 0717236-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717236-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE FERREIRA PASCOAL RIBEIRO REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, diante do noticiado à petição retro (ID 247724230), arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:15
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:35
Outras decisões
-
14/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:59
Outras decisões
-
25/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:06
Outras decisões
-
18/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
25/05/2025 21:21
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:48
Decretada a revelia
-
14/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:19
Outras decisões
-
14/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717236-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE FERREIRA PASCOAL RIBEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório à obrigação de não fazer.
Em sua peça inicial, alega que teria protocolado pedido junto ao requerido, a fim de solicitar a suspensão da cobrança dos empréstimos em sua conta corrente.
Contudo, afirma que não teria dito sucesso em seu pedido.
Afirma que a instituição financeira iria de encontro com o art. 6º DA RESOLUÇÃO 4.790/2020 do Banco Central.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “Seja concedida a tutela de urgência, considerando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para determinar que o banco réu cesse imediatamente os descontos automáticos relativos aos contratos de empréstimos nº 0152973621, nº 0115975500, nº 0156035600 e nº 0161232795 na conta corrente da autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.” (ID 231433728, p. 13).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da requerente.
PROMOVO as alterações perante o sistema PJe.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Almeja a parte requerente a concessão de tutela de urgência, determinando-se ao banco demandado que cesse os descontos efetuados em sua conta, diante da revogação da autorização.
Sobre o tema, ressalto que o Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), sobre a limitação de desconto em conta corrente, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Na linha do entendimento firmado, portanto, os descontos em conta corrente somente se legitimam diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo as consequências contratuais.
De mais a mais, a Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020, dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
No caso, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto, por meio de comunicação ao banco requerido (ID 231436823).
Inobstante, relata a parte autora a permanência do desconto em conta, consoante relata a requerente.
Assim, constata-se presente manifestação inequívoca da autora pelo cancelamento da autorização para cessar os descontos na conta corrente, mas, apesar de recepcionada, não foi atendida pela requerida, pelo que vislumbro presente a Probabilidade do Direito.
Ainda sobre a pretensão em apreço, vislumbro Perigo de Dano, na medida em que a persistência dos lançamentos pode resultar na sistemática inadimplência da requerente relativamente a obrigações essenciais à sua própria sobrevivência.
Saliento que a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE LANÇAR A DÉBITO EM CONTAS BANCÁRIAS DA REQUERENTE VALORES QUE SE REPUTA IMPAGOS relativamente a obrigações objeto dos contratos de EMPRÉSTIMO n. 0152973621, 0115975500, 0156035600 e 0161232795, cuja autorização foi revogada pela parte autora.
FIXO o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação acima, sob pena de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor de cada desconto lançado em desconformidade com a determinação acima, para cada incidência.
O termo inicial do prazo será a data da efetiva citação/intimação.
No mais, constato que a requerida possui Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual A CITO e INTIMO para cumprimento da determinação acima consignada, naquele prazo, bem como para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato deduzidas na peça de ingresso (art. 344 do CPC).
Considerando que a requerida é titular de Domicílio Judicial Eletrônico, o cômputo dos seus prazos deverá observar as diretrizes inscritas na Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações instituídas pela Resolução CNJ n. 569/2024.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminho-o via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:10
Recebidos os autos
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07/04/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE FERREIRA PASCOAL RIBEIRO - CPF: *00.***.*10-10 (AUTOR).
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07/04/2025 00:10
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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