TJDFT - 0704447-84.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 07:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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27/06/2025 07:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:55
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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13/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 18:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2025 22:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:23
Outras decisões
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12/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704447-84.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704447-84.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que o autor requer: (a) A exclusão imediata das sanções aplicadas ao perfil @hickzeraa (URL: https://www.instagram.com/hickzeraa/), com o restabelecimento do alcance orgânico, da plena monetização, das transmissões ao vivo e de quaisquer outras funcionalidades bloqueadas; (b) A abstenção de nova imposição de shadowban ou restrição semelhante pela Ré, sem a devida comunicação e possibilidade de contraditório prévio, sob pena de multa diária.
Aduz que possui o perfil humorístico @hickzeraa (URL: https://www.instagram.com/hickzeraa/), do qual aufere sua subsistência, mas que em razão de punições aplicadas pela ré, teve publicações removidas, sofreu "shadowban" , foi desmonetizado e proibido de realizar livestream no Instagram.
Afirma que após as punições, que não tiveram justificativas claras acerca das políticas supostamente infringidas, teve perda de seguidores e perda econômica significativa.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
O vídeo removido não contém nudez e nem demonstra a exploração sexual de criança e a publicação que supostamente incita violência é contra um perfil fictício intitulado colica_inimigodohick, não havendo ameaça real à integridade física de ninguém.
Por sua vez, o autor comprovou que seus recursos contra as punições sofridas foram respondidos de maneira padronizada, sem informações claras acerca dos motivos pelos quais os padrões da comunidade teriam sido violados no tocante à exploração sexual de crianças (ID 227993326) e violência e incitação (ID 227993321).
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso, o perfil humorístico do autor tem acumulado perda de seguidores e de lucro, em razão de punições que, em cognição superficial, não possuem fundamento legal ou contratual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, promova a exclusão imediata das sanções aplicadas ao perfil @hickzeraa (URL: https://www.instagram.com/hickzeraa/), com o restabelecimento do alcance do perfil, da plena monetização, das transmissões ao vivo e de outras funcionalidades eventualmente bloqueadas e, ainda, que se abstenha de realizar novas restrições, sem a devida comunicação, justificativa fundamentada e possibilidade de contraditório prévio, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 mil reais.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2025 07:46:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:26
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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