TJDFT - 0704821-36.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704821-36.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:16
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:16
Outras decisões
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29/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:48
Outras decisões
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29/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE BATISTA - CPF: *09.***.*29-63 (REQUERENTE).
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30/06/2025 14:54
Concedida em parte a tutela provisória
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23/06/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2025 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704821-36.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o autor emenda à inicial para: 1) indicar os contratos a respeito dos quais sua autorização pretende revogar, trazendo ao menos o número do contrato, nos termos do artigo 4º, inciso I, e 7º, da Resolução n.º 4790/2020 – CMN, para fins de delimitação do pedido; 2) esclarecer o pedido de restituição de R$28.460,67, eis que os extratos bancários juntados aos autos não indicam que foram descontados da sua conta corrente tais valores.
A emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 236342320.
Observe o autor que não se aplica Resolução nº 4.790/2020 do CMN aos empréstimos consignados, porquanto não é possível a revogação da autorização dos descontos em folha de pagamento, porque possuem legislação própria.
Ainda, traga aos autos: 1) cópia dos contratos pactuados que pretende revogar a autorização dos descontos das parcelas em conta corrente ou a INTEGRALIDADE do comprovante das referidas operações; 2) cópia dos extratos bancários da sua conta corrente n.º 104.050.607-8, dos meses de março/2025, abril/2025 e maio/2025 e 3) cópia do seu contracheque de rendimentos, dos meses de março/2025, abril/2025 e maio/2025.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2025 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2025 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704821-36.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o sigilo do processo e dos documentos juntados, eis que ausente hipótese legal que o ampare.
Todavia, mantenho o sigilo nos documentos de ID. 230977911, ID. 230977912 e ID. 230977913, eis que abarcados pelo sigilo bancário, devendo ser habilitado acesso somente às partes e seus procuradores.
Emende o autor a inicial para indicar os contratos a respeito dos quais sua autorização pretende revogar, trazendo ao menos o número do contrato, nos termos do artigo 4º, inciso I, e 7º, da Resolução n.º 4790/2020 – CMN, para fins de delimitação do pedido.
Preferencialmente (portanto, facultativamente, desde que devidamente justificado o descumprimento), deve o autor indicar também valor total de cada débito e o número de prestações, juntando comprovantes das referidas operações ou os contratos pactuados.
Ainda, junte o autor o comprovante da notificação ao requerido, na forma da referida Resolução, com comprovação de recebimento, eis que o documento de ID. 230977910 é reclamação no Consumidor.gov, não atende à Resolução do CMN supracitada, e somente indica um contrato, e não todos abarcados nesta ação.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 10:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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