TJDFT - 0704766-85.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704766-85.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMARA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: HOMEM ALTO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por GILMARA PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de HOMEM ALTO.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial para, dentre outras determinações, qualificar minimamente o requerido de forma a torná-lo determinável, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora cumpriu parcialmente a determinação, sem trazer indícios mínimos que possibilitem a qualificação do requerido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, trazendo identificação ou individualização de diligência apta a localizar o réu, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Dispõe o artigo 319, § 2º, do CPC que “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”.
Ainda, complementa tal disposição no parágrafo anterior, ao informar que “caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”.
Contudo, no presente caso, os dados mínimos trazidos na inicial não são aptos a identificar o requerido, e nem foram indicadas diligências viáveis que permitam individualizá-lo.
Observe-se que o artigo 319, § 1º, do CPC aplica-se quando incompletos os dados trazidos (ex.: endereço), ou identificável a pessoa de forma simples pela natureza do processo (réu em possessória de nome incerto, mas de imóvel certo e identificado).
No mais, o exercício do direito de ação exige a identificação mínima do indivíduo apta a caracterizar sua legitimidade passiva, eis que o processo cível não possui natureza investigativa como a fase policial do processo penal, ao ponto de se indicar pessoa desconhecida por completo, e indeterminável, no polo passivo.
No caso, descrever características físicas vagas de pessoa vista em local público trazendo, em sua maioria, dados de vestimentas (que podem ser trocadas a qualquer momento), e características genéricas (1,81 a 1,90, calvo, entre 44 e 55 anos, cabelos crespos, sobrancelhas separadas e olhos castanhos) não permitem a este juízo qualquer ato para sua identificação, especialmente quando não trazidos dados ou meios robustos que autorizem diligências específicas aptas a discriminar o indivíduo que se deseja processar.
Finalmente, a indicação de pessoa completamente indeterminada no polo passivo, além de prejudicar o contraditório, é medida desprovida de interesse processual, eis que inviável a constrição de patrimônio de pessoa desconhecida e incerta.
Ressalte-se que, obtendo a autora sucesso em individualizar o réu, poderá ingressar com nova ação.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:51
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704766-85.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: GILMARA PEREIRA DE ARAUJO, G.
C.
D.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: GILMARA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: HOMEM ALTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o segredo de justiça do presente processo, eis que ausente hipótese legal do artigo 189 do CPC que o ampare.
Sem prejuízo, exclua-se o menor G.C.D.A.G. do polo ativo, inativando-o do referido polo, eis que todos os fatos descritos guardam relação exclusivamente com a autora, bem como o pedido formulado e seus fundamentos, de forma que, in status assertionis, inexiste legitimidade ativa do menor para integrar a presente lide.
Ainda, emende a parte autora a inicial para trazer dados que permitam a identificação (NO MÍNIMO) do nome completo do autor OU de seu endereço, eis que a descrição trazida não se amolda ao mínimo necessário para qualquer tentativa de identificação pelo juízo, devendo ser ressaltado ainda que a descrição das vestimentas e acessórios (chapéu) sequer possuem relevância para qualificação.
Observe-se que o artigo 319, § 1º, do CPC aplica-se quando incompletos os dados trazidos (ex.: endereço), ou identificável a pessoa de forma simples pela natureza do processo (réu em possessória de nome incerto, mas de imóvel certo e identificado).
No mais, o exercício do direito de ação exige a identificação mínima do indivíduo apta a caracterizar sua legitimidade passiva, eis que o processo cível não possui natureza investigativa como a fase policial do processo penal, ao ponto de se indicar pessoa desconhecida por completo, e indeterminável, no polo passivo.
Finalmente, a indicação de pessoa completamente indeterminada no polo passivo, além de prejudicar o contraditório, é medida desprovida de interesse processual, eis que inviável a constrição de patrimônio de pessoa desconhecida e incerta.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos. 3) Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 18:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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