TJDFT - 0771923-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARLENE BARREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ACL VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0771923-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE BARREIRA DA SILVA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ACL VIAGENS E TURISMO LTDA, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DESPACHO A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
De igual modo, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:39
Expedido alvará de levantamento
-
28/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2025 05:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ACL VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771923-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE BARREIRA DA SILVA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ACL VIAGENS E TURISMO LTDA, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/03/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 21:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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20/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARLENE BARREIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ACL VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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