TJDFT - 0757527-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE PORTO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia da parte ré e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Transcorrido o prazo da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2025 09:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 09:29
Decretada a revelia
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02/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE PORTO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:24
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 09:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/01/2025 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/01/2025 02:48
Recebidos os autos
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06/01/2025 02:48
Declarada incompetência
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03/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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