TJDFT - 0706831-09.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:13
Juntada de consulta renajud
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02/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706831-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: ODETE ANTONIETA DOS SANTOS SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento e procedimento especial previsto no Decreto-lei n. 911/1969, que visa à busca e apreensão de bem alienado mediante garantia fiduciária entre as partes em epígrafe.
No curso dos autos, porém, as partes celebraram transação, requerendo a homologação do acordo celebrado e a suspensão do processo. 248071869 No caso dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem pública.
Entretanto, a suspensão processual nos termos pleiteados mostra-se inexoravelmente inviável, porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito do processo de conhecimento, pressupõe necessariamente o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo, uma vez que, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Por todos os fundamentos acima expendidos, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos efeitos, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC2015.
Revogo a medida concedida liminarmente e, por conseguinte, determino o cancelamento da restrição judicial outrora lançada via sistema RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado.
As partes estão isentas do pagamento das custas finais (art. 90, §3.º, do CPC/2015).
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Após passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:02
Homologada a Transação
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29/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/08/2025 13:25
Juntada de Petição de acordo
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29/08/2025 12:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706831-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
24/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:59
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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29/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/07/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica
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10/07/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:50
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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02/05/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 17:50
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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26/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 20:28
Recebidos os autos
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16/12/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/10/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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30/09/2023 18:01
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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