TJDFT - 0704186-22.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:37
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:37
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704186-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE MARTINS FERRAIOLI REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de Id. 242481537, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (Id. 245644029), com a inclusão da empresa UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A no polo passivo da demanda.
Contudo, observa-se que, além da inclusão determinada, a parte autora também alterou o valor da causa, majorando o valor pleiteado a título de danos materiais de R$ 22.988,90 para R$ 23.000,00 e o valor pleiteado a título de danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00.
Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste expressamente sobre a alteração dos pedidos contida na emenda à inicial de Id. 245644029, esclarecendo se houve aditamento com pedido de majoração dos valores.
Em caso afirmativo, deverá ser oportunizada à parte ré SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES a manifestação quanto ao aditamento, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Em caso de eventual erro material, o autor deverá e apresentar a emenda à inicial na íntegra.
Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 08:20:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 21:14
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:14
Outras decisões
-
13/08/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:52
Outras decisões
-
07/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 19:51
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE MARTINS FERRAIOLI - CPF: *72.***.*78-01 (AUTOR).
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12/03/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704186-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE MARTINS FERRAIOLI REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 13:42:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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