TJDFT - 0705047-41.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 21:37
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:37
Outras decisões
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08/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de 56.939.104 VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705047-41.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: 56.939.104 VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE, VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE REQUERIDO ESPÓLIO DE: OLENA VALENTE RODRIGUES REQUERIDO: WALLACE LUCIO VALENTE RODRIGUES, WILLACE VALENTE RODRIGUES, DORISDEI VALENTE RODRIGUES, WENDERSON VALENTE RODRIGUES, WEVERTON VALENTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência para autorização judicial da compra de 11,1111% do imóvel da QR 502, Conjunto 16, Lote 8, Samambaia/DF (Matrícula n.º 176.888 – 3º RIDF), de propriedade do espólio de ORLENE VALENTE DA SILVA, pelo autor.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o pedido formulado na inicial é satisfativo, exaurindo o objeto do processo, eis que possuiria efeito prático de transferir a propriedade do imóvel em violação ao princípio da continuidade registral (que exige o registro na matrícula da partilha do bem entre os herdeiros) para registro da transferência de propriedade.
Ademais, não há notícia acerca do referido inventário, devendo a questão ser dirimida em sentença de mérito satisfativa, visando a proteção da própria segurança das informações contidas no Registro de Imóveis.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Retifico o polo ativo para dele também constar VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE (CPF *05.***.*25-30), pois o CNPJ 56.***.***/0001-10 é de empresário individual, que não possui personalidade jurídica para litigar em seu próprio nome, nem autonomia patrimonial, sendo a inscrição do empresário individual no CNPJ ficção jurídica para fins fiscais.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:54
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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