TJDFT - 0711959-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:49
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711959-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL MENDES MELLO, MICHELLE MENDES MELLO REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:01
Outras decisões
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08/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/08/2025 20:42
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:54
Outras decisões
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07/05/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711959-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL MENDES MELLO REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de: 1) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; 2) retificar o endereçamento da petição inicial; 3) juntar documentos que comprovem que a parte ré se trata de pessoa jurídica prestadora de serviços públicos; 4) juntar cópia do CRV (Certificado de Registro do Veículo) em nome do autor; 5) juntar aos autos documentos que comprovem a sua versão, caso entenda necessário; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
25/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:06
Outras decisões
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24/03/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711959-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL MENDES MELLO REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória de danos materiais combinado com danos morais proposta por MICHEL MENDES MELLO em desfavor de AUTO VIAÇÃO MARECHAL BRASÍLIA em que o Requerente é domiciliado em ÁGUAS CLARAS/DF e o Requerido sediado em CEILÂNDIA/DF.
Determinado o esclarecimento sobre o endereçamento da petição inicial, a autora, no ID 229330016, informa o equívoco na distribuição, requerendo a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
Assim, com esteio no art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS/DF com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:31
Declarada incompetência
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17/03/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:36
Outras decisões
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11/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/03/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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