TJDFT - 0702176-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DE MORAES em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:15
Prejudicado o recurso VALERIA VIEIRA DE MORAES - CPF: *85.***.*72-49 (AGRAVANTE)
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07/04/2025 08:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DE MORAES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestações
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21/03/2025 18:22
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702176-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALERIA VIEIRA DE MORAES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por VALERIA VIEIRA DE MORAES, contra decisão proferida nos autos da execução extrajudicial nº 0736211-87.2021.8.07.0001, na qual figura como exequente o BANCO DO BRASIL SA.
Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, foi juntado aos autos o documento de ID 69822629, o qual noticia a celebração de acordo entre as partes.
Da analise dos autos, verifica-se que o agravo de instrumento e o acordo celebrado entre as partes possuem o mesmo objeto, o que resulta na perda de objeto do recurso.
O agravo de instrumento (processo nº 0702176-65.2025.8.07.0000) foi interposto por Valéria Vieira de Morais contra decisão do juiz de primeira instância a qual determinou a penhora de 15% dos proventos líquidos de sua aposentadoria em favor do Banco do Brasil, no âmbito da execução de título extrajudicial nº 0736211-87.2021.8.07.0001.
A agravante argumentava que a referida penhora comprometeria seu mínimo existencial, porquanto seus proventos líquidos de R$ 6.703,42 já estavam integralmente comprometidos com despesas essenciais como aluguel, condomínio, plano de saúde e outros custos básicos.
Constata-se, porém, que as partes (Valéria Vieira de Morais e Banco do Brasil) celebraram acordo extrajudicial para pagamento da dívida objeto da execução.
O acordo foi devidamente formalizado e assinado em 14/02/2025 por todas as partes e testemunhas.
Observa-se, ainda, que o comprovante anexado evidencia que Valéria realizou o pagamento no valor de R$ 100.340,04 em 17/02/2025, cumprindo integralmente o acordo.
Em consequência, nota-se que o Banco do Brasil peticionou nos autos da execução em 19/02/2025, solicitando a homologação do acordo e a extinção do processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC, bem como expressamente requereu a desconstituição de todas as penhoras ocorridas no processo.
Conclui-se que, como o objeto exclusivo do agravo de instrumento era combater a decisão a qual determinou a penhora dos proventos de aposentadoria, e agora as partes realizaram acordo com quitação integral do débito, tendo o próprio credor solicitado a desconstituição de todas as penhoras, o agravo perdeu seu objeto.
Ante o exposto, considerando a notícia de acordo celebrado entre as partes, determina-se a intimação da agravante VALÉRIA VIEIRA DE MORAIS e do agravado BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se persiste o interesse recursal no prosseguimento do presente agravo de instrumento, tendo em vista a aparente perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:38:12.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DE MORAES em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/02/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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