TJDFT - 0709957-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:57
Outras decisões
-
13/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709957-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
O.
R.
N., MARIA ELZA RUFINO FAUSTINO DE OLIVEIRA, THOMAS DE OLIVEIRA RUFINO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELZA RUFINO FAUSTINO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Os autores opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 233162130.
Decido.
Apesar de tempestivos, os embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da sentença para adequá-la ao seu particular entendimento.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita, devendo assim utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
A sentença embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
Por fim, promovi a retirada da anotação de prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que nenhum dos autores é idoso(a).
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:23:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
25/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:10
Declarada decadência ou prescrição
-
22/04/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:51
Outras decisões
-
10/04/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a H. D. O. R. N. - CPF: *11.***.*35-02 (AUTOR), MARIA ELZA RUFINO FAUSTINO DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*59-48 (AUTOR), THOMAS DE OLIVEIRA RUFINO - CPF: *85.***.*09-30 (AUTOR).
-
10/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:31
Deferido em parte o pedido de H. D. O. R. N. - CPF: *11.***.*35-02 (AUTOR), MARIA ELZA RUFINO FAUSTINO DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*59-48 (AUTOR), THOMAS DE OLIVEIRA RUFINO - CPF: *85.***.*09-30 (AUTOR)
-
09/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709957-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
O.
R.
N., MARIA ELZA RUFINO FAUSTINO DE OLIVEIRA, THOMAS DE OLIVEIRA RUFINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais e morais que o autor alega ter sofrido em decorrência de ato atribuído ao réu, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos.
Os autores têm domicílio na cidade de Campina Grande/PB, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada à autora, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada naquela comarca.
O Código Civil estabelece que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também, o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos do precedente abaixo colacionado: “EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)" Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora reside em Campina Grande/PB, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência da ré localizada no mesmo local, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande/PB.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande/PB, via redistribuição, após a preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:26:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
26/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:07
Declarada incompetência
-
26/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/02/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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