TJDFT - 0701096-39.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 15:54
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
17/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZA LUCIENE SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 03:32
Decorrido prazo de W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 16/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701096-39.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA EXECUTADO: LUIZA LUCIENE SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 242235537), sob alegação de que não tomou conhecimento desta demanda, visto que reside em endereço divergente daquele informado nos autos e desconhece a pessoa que recebera a citação de ID 225386315, pleiteando, ao final, dentre outros, a declaração de nulidade do ato citatório.
A parte exequente se manifestou em ID 247200327. É o quanto basta relatar, DECIDO.
O pleito merece acolhimento, porque os documentos de ID 242240648, 242240649 e 242240650 atestam que a ré reside em Assú/RN (comprovante de residência em nome do seu cônjuge emitido em 24/01/2024), localidade divergente daquela onde foi realizada a suposta citação em 09/02/2025 (ID 225386315), cujo AR foi recebido por terceiro desconhecido da requerida.
Nessa esteira de considerações, entendo que a citação de ID 225386315 é NULA/INVÁLIDA, e dessa forma devem ser declarados NULOS todos os atos praticados após a audiência.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação (ID 242235537), e DECLARO nulos os atos praticados após a "citação”.
Intimem-se.
Proceda-se à liberação/desbloqueio dos valores constrangidos na conta da parte executada via Sisbajud.
No mais, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu, e como os autos informam ser o da requerida noutra localidade (Assú/RN), a ação NÃO PODERIA ser proposta neste Juízo, especialmente porque a requerente TAMBÉM NÃO RESIDE em Samambaia (e sim na ASA NORTE - Brasília/DF), daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda.
Além disso, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
De fato, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:16
Extinto o processo por incompetência territorial
-
26/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701096-39.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA EXECUTADO: LUIZA LUCIENE SILVA D E C I S Ã O Postergo a análise da impugnação.
Antes, intime-se a parte exeqüente/impugnada para apresentar resposta no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:09
Outras decisões
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09/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 13:50
Juntada de consulta sisbajud
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZA LUCIENE SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:04
Deferido o pedido de W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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05/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/05/2025 16:23
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:41
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZA LUCIENE SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701096-39.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA REQUERIDO: LUIZA LUCIENE SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 225386315, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, a autora demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes consubstanciada em contrato de compra e venda de aparelhos auditivos no valor de R$ 4.800,00, consoante nota fiscal apresentada (ID 223626742 - Pág. 4) e boletos em aberto com saldo devedor de R$ 2.800,00 (ID 223626740).
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.115,75, montante já acrescido de juros e correção monetária até o ajuizamento da lide (ID 223626738), é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 6.115,75 (seis mil, cento e quinze reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 00:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/03/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 18:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 19:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/01/2025 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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