TJDFT - 0708769-89.2025.8.07.0007
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708769-89.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) Requerente: GABRIELLE DE ALMEIDA LIMA RAMOS Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GABRIELLE DE ALMEIDA LIMA RAMOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde prestado pelo réu e apresenta uma série de complicações em seu punho; que possui indicação médica para realização de infiltração com ácido hialurônico a esquerda em trapézio metacarpiana; que solicitou autorização para realização do procedimento no dia 27 de fevereiro de 2025, e teve o pedido negado pelo plano de saúde em 13 de março de 2025, sob a justificativa de insuficiência de evidências científicas, categorizando o tratamento como fora do protocolo adotado pelo plano de saúde; que a reavaliação do pedido de autorização, embora realizada, não resultou em qualquer resposta ou solução; que a inércia constitui violação das obrigações contratuais e causa prejuízos à autora; que a negativa do tratamento enseja reparação por dano moral.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para compelir o réu ao fornecimento do procedimento médico de infiltração de ácido hialurônico, com especificações do tratamento necessário, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou a competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 232263834).
Os autos foram redistribuídos a este Juízo, que recebeu a competência e determinou a emenda à inicial (ID 232297118), sendo recebida a peça de ID 232794122.
A decisão de ID 232900617 indeferiu a tutela de urgência (ID 232900617), decisão contra a qual a autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi indeferida a tutela de urgência recursal (ID 233461066).
O réu apresentou contestação (ID 238675234) em que impugnou o valor da causa e , no mérito, argumenta, resumidamente, que para se autorizar determinado item previsto no rol da ANS, o pedido do beneficiário deve se enquadrar tecnicamente nas condições previamente estabelecidas na Diretriz de Utilização – DUT; que a auditoria médica concluiu que o procedimento não possui evidências científicas robustas que demonstrem a sua superioridade em relação aos corticosteróides ou placebo; que proporciona um plano de assistência suplementar à saúde aos seus beneficiários e dependentes sob o regime de autogestão, sem fins lucrativos, e não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, devido a inexistência de relação de consumo; que a possibilidade de adoção de procedimentos sem previsão contratual de cobertura subverte todo o planejamento atuarial e potencialmente eleva as despesas para a operação do plano, onerando os demais beneficiários e a sociedade; que não há dano moral a ser reparado, pois a negativa foi amparada em norma contratual, tendo em vista que o procedimento não detém cobertura no rol do INAS; que não houve piora no estado de saúde da autora e não há prova do nexo, tampouco da intenção do INAS em agravar o suposto estado de abalo emocional; requer subsidiariamente o pagamento da cota de coparticipação da autora e a fixação equitativa dos honorários.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação e documentos, noticiando a posterior autorização do procedimento e pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 241175515).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 241236676), a autora requereu a produção de prova oral e documental, e anexou novos documentos (ID 241878517); o réu manteve-se silente (ID 243911711). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou o valor da causa alegando a inaplicabilidade do critério do proveito econômico para definição do valor da causa nas ações cujo objeto seja tratamento de saúde e requereu a sua redução para R$ 100,00 (cem reais).
No caso, a autora pleiteia o fornecimento de procedimento médico de infiltração de ácido hialurônico, em que não há nenhuma pretensão para o recebimento de qualquer quantia do réu, tendo esse pedido natureza unicamente cominatória.
No entanto, foi atribuído a causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde à importância relativa ao pedido de indenização por danos morais, tendo o esse pedido natureza de proveito econômico.
Ademais, por se tratar de ação indenizatória, verifica-se que o valor pretendido está em consonância com o valor atribuído à causa, conforme disposto no artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, razão pela qual não há equívoco na quantia indicada.
Portanto, rejeito a preliminar.
A autora requereu a prova testemunhal e depoimento pessoal para comprovar a necessidade do tratamento, no entanto, a indicação médica para o procedimento pretendido pela autora já consta nos próprios documentos médicos anexados por ela, razão pela qual a produção de prova oral não possui nenhuma utilidade no deslinde do feito.
Assim, indefiro os pedidos de prova oral.
A autora informou que o procedimento médico em questão foi autorizado de forma administrativa e requereu o reconhecimento da perda do objeto (ID 241175515).
Considerando que houve concessão administrativa ao fornecimento do procedimento de infiltração com o uso de ácido hialurônico, autorização concedida após o ajuizamento da presente ação, conforme documento de ID 241179297, não há qualquer utilidade na intervenção judicial para apreciação desse pedido, portanto, configurada a perda superveniente desse objeto.
Contudo, subsiste o interesse quanto ao pedido de dano moral, razão pela qual o processo não será extinto sem resolução de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que a recusa no fornecimento do tratamento prescrito configura um dano passível de reparação.
O réu, por seu turno, sustentou não haver dano moral a ser reparado, pois a recusa do tratamento foi amparada em norma contratual e ausência de cobertura no rol do INAS.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 90).
Aguiar Dias, por sua vez, aduz que o "conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano.
O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol.
II, pág. 414).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que a Constituição Federal de 1988 inseriu em seu artigo 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 105).
Neste caso o pedido de dano moral decorre da alegada inércia do réu para autorizar o fornecimento do procedimento pretendido, o que não ocorreu, pois no momento do ajuizamento da ação as guias ainda se encontravam em análise, sob processo de cotação (ID 232206226), tanto que o procedimento foi autorizado administrativamente.
Assim, não se verifica a recusa injustificada ou arbitrária por parte do plano de saúde, logo, não há dano moral a ser reparado, razão pela qual o pedido é improcedente.
A autora requereu a condenação do réu por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, sob alegação de alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada, uso do processo para finalidade ilegal e atuação de modo temerário.
Contudo, não houve a prática de quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do referido diploma processual, uma vez que a solicitação ainda estava sob reanálise técnica e posteriormente o procedimento foi devidamente autorizado de forma administrativa, razão pela qual indefiro o pedido.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
A autora deverá arcar integralmente com os ônus da sucumbência, pois nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que neste caso foi a autora, já que o réu concedeu a medida pretendida de forma administrativa após a propositura da ação, o que demonstra que foi ela quem deu causa ao processo.
Assim, a autora responderá de forma integral pelo ônus da sucumbência por ter dado causa ao processo, com fundamento no § 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e também pela improcedência do pedido de danos morais.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor da causa ser corrigido exclusivamente pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º e § 10 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:42
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708769-89.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) Requerente: GABRIELLE DE ALMEIDA LIMA RAMOS Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 232794122.
Para evitar tumulto processual, exclua-se a peça de ID 232206218.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela provisória de urgência para compelir o réu a autorizar o procedimento de infiltração de ácido hialurônico a esquerda em trapézio metacarpiana, conforme prescrição médica.
Para fundamentar o seu pedido alega a autora que é beneficiária do plano de saúde do Instituto de Assistência à Saúde do Distrito Federal – INAS e solicitou administrativamente a autorização do procedimento médico.
Destaca que o requerimento foi inicialmente recusado, mas apresentou pedido de reavaliação, o qual segue sem resposta até o momento.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O principal requisito para o deferimento de medida em caráter liminar é a urgência, o que não se constata neste caso, pois não obstante a condição apresentada pela autora e a indicação de realização de cirurgia, verifica-se que o tratamento pretendido com a presente ação não possui indicação de urgência consignado nos relatórios médicos (ID 232794140 e ID 232209597) ou representa risco iminente à saúde da autora.
Assim, deve ser assegurado o adequado estabelecimento do contraditório, sobretudo porque consta no documento de ID 232206226 informações de que a guia se encontra em análise e em processo de cotação, portanto, a análise da guia ainda não foi concluída e há possibilidade de autorização pela via administrativa.
Assim, em uma análise superficial e perfunctória, típica deste momento processual verifica-se que a questão deve ser submetida ao contraditório, assegurando-se a adequada instrução processual, razão pela qual o pedido não pode ser deferido nesse momento.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/04/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 15:02
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/04/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:35
Declarada incompetência
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09/04/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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